TJSP - 1019031-78.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019031-78.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Alberto Jose Junior -
Vistos.
Fls. 58/62: Recebo como emenda à inicial.
Citem-se os corréus para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o "Aviso de Recebimento - AR" que acompanha carta de citação valerá como comprovante que a citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP) -
21/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:55
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:55
Expedição de Carta.
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20/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019031-78.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Alberto Jose Junior -
Vistos. 1.
De início, o autor requereu a concessão dos benefícios da assistência gratuita e juntou os documentos de fls.10/28.
Pois bem.
A benesse, ressalvada interpretação contrária, não será concedida.
Verifica-se que o autor já instruiu o pedido inicial com documentos dos quais se infere que não é merecedor da benesse.
Importante destacar, neste ponto, que a determinação para que a parte comprove preencher os pressupostos para obtenção da gratuidade da justiça, conforme a norma do § 2º do art. 99, do CPC, somente se impõe ao Juízo se houver dúvidas sobre a presença dos elementos que autorize, ou não, o deferimento do benefício, o que não ocorre no presente caso.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.
A declaração de pobreza não é, por si só, garantidora da concessão do pretendido benefício, isso porque ela estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
O autor possui diversos bens provenientes de herança, é proprietário de empresa, detém aplicações financeiras e investimentos de valores expressivos e reside em área nobre, conforme declaração de imposto de renda (fls.17/26).
A própria declaração de imposto de renda também não indica hipossufiência financeira para fins de concessão de gratuidade, redução ou parcelamento.
Apesar de a lei não reclamar pobreza extrema ou estado de penúria para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o fato é que, no presente caso, não foi comprovada ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
A propósito, guardadas as peculiaridades da hipótese: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2252949-61.2015.8.26.0000- gravante: Paulo Roberto Issa - Agravada: Tirol Incorporadora Ltda - Comarca Santos-Juiz de Direito: Dário Gayoso Júnior - Justiça gratuita - Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração dever ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do benefíciário Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários - insuficiência da simples declaração de pobreza - Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada situação de pobreza Benefício indeferido - Recurso desprovido.- Juiz Relator JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA - 6ª Câmara de Direito Privado - data do julgamento 11/02/2016.
Conclui-se, portanto, que o recolhimento das custas judiciais, não representa óbice a que o autor exercite seu direito de ação.
Desta forma, a apreciação das provas documentais acima especificada demonstra a presença de elementos concretos que impedem a concessão da gratuidade judiciária, existindo, assim, pelos mesmos motivos, razões para se determinar o integral pagamento das custas de ingresso, nos exatos termos previstos na legislação estadual; ficando, portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita.
Providencie, pois, o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Após o recolhimento, voltem conclusos na fila "urgentes".
P.
I. - ADV: LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP) -
18/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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