TJSP - 0009894-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009894-23.2025.8.26.0002 (processo principal 1086148-22.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Pedro Augusto de Mattos E Orsi - Exploar Demolições e Terraplenagem Ltda - Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Pedro Augusto de Mattos e Orsi em face de Exploar Demolições e Terrapelnagem LTDA, todos devidamente qualificados no presente caderno processual.
A parte executada alega a nulidade da citação por edital.
Aduz que apenas tomou conhecimento do execução quando recebeu a intimação para pagamento no endereço da constante no cartão do CNPJ da empresa executada.
Argumenta que o AR que constava este endereço no processo de conhecimento retornou constando "mudou-se".
Pugna pela nulidade de citação e dos atos posteriores praticados .
E exequente aponta pela legalidade da citação ocorrida na fase de conhecimento.
Requer o prosseguimento da execução.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A tese de nulidade de citação suscitada pelo executado não comporta acolhimento.
Com efeito, na fase de conhecimento extrai-se que a citação ocorreu no endereço constante no cartão do CNPJ e que a empresa executada alega ser o seu endereço, vejamos (fls. 197 - autos principais): A devolução posterior do AR não tem o condão de afastar a citação válida.
Ainda, importante constar que, por cautela, após efetuada a pesquisa no INFOJUD, no qual constou o mesmo endereço diligenciado e constante no CNPJ da executada, foi efetivada a citação por edital e deduzida a contestação por curador especial, o que afasta a nulidade de citação.
Na confluência do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo executado, devendo prosseguir a execução.
Superado o prazo recursal contra a presente, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (artigo 835 e 854 do CPC).
Apresentado pela parte exequente o débito atualizado (fls. 95) e recolhido as custas das diligências eletrônicas (fls. 96/98), proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado Sisbajud.
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado Sisbajud, respeitado o limite do valor atualizado da execução (cf. planilha de cálculo).
A ordem de bloqueio deverá ser configurada para ser reiterada (sistema teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do CPC).
Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do CPC.
Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum.
Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo, intimando-se a parte executada para impugnação.
No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização de bens penhoráveis.
Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os autos por 1 (um) mês em Cartório para manifestação da parte exequente.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI (OAB 119226/SP), RODRIGO AUGUSTO JAMEL EDIN VIEIRA (OAB 84266/DF) -
22/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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