TJSP - 1075614-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075614-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Denis Delfran Pereira - - Michelle Rodrigues do Nascimento - - Neide Francisco Tomaz de Souza - - Luzete Fatima da Conceicao Monteiro - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à requerida que proceda a inclusão da Parte Fixa (50%) do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do(a): a) Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), quanto ao postulante DENIS DELFRAN PEREIRA; b) 13º salário e terço constitucional de férias, em relação a MICHELLE RODRIGUES DO NASCIMENTO; c) Sexta-parte, em relação a NEIDE FRANCISCO TOMAZ DE SOUZA; e, d) Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), 13º salário e terço constitucional de férias, em relação a LUZETE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO; Os titulos deverão ser devidamente apostilados.
Condeno ainda a requerida ao pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Declaro esse crédito de natureza alimentar.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP) -
25/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:54
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075614-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Denis Delfran Pereira - - Michelle Rodrigues do Nascimento - - Neide Francisco Tomaz de Souza - - Luzete Fatima da Conceicao Monteiro - Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial nos termos da decisão prolatada retro. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP) -
18/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:02
Determinada a citação
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18/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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