TJSP - 1032709-97.2024.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032709-97.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Almeida de Jesus - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Geru Sociedade de Credito Direto - - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
MARCO ANTONIO ALMEIDA DE JESUS ajuizou ação de revisão contratual em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, OPEN CO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (GERU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.) e NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, narrando, em síntese encontrar-se em situação de superendividamento, aduzindo que considerável parcela de seus rendimentos líquidos está comprometida com o pagamento de empréstimos, tanto consignados quanto não consignados, contraídos junto às instituições financeiras requeridas.
Afirmou que, embora seu salário bruto seja de R$ 13.109,60 e o líquido, após descontos obrigatórios, totalize R$ 9.077,08, as parcelas dos empréstimos somam R$ 7.830,83, correspondendo a um comprometimento de 86,27% de sua renda líquida.
Como consequência, o valor remanescente de R$ 1.246,25 é manifestamente insuficiente para arcar com suas despesas básicas mensais, que totalizam R$ 2.743,03, inviabilizando a manutenção de um mínimo existencial digno para si e sua família.
Detalhou as dívidas, indicando dois contratos de empréstimo consignado com o Banco Santander, totalizando um saldo devedor de R$ 517.209,41 e parcelas mensais de R$ 3.820,45.
Apontou, ademais, dívidas não consignadas relativas a crédito pessoal com o Banco Santander, Open Co e Nu Pagamentos, que somam um saldo devedor de R$ 191.725,64 e parcelas mensais de R$ 4.010,38.
Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação da totalidade dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão da incidência de encargos sobre as demais dívidas em atraso e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, postulou a instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, com a designação de audiência de conciliação no CEJUSC, para a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitando o mínimo existencial.
Requereu, caso a conciliação fosse infrutífera, a conversão do feito em "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas" conforme artigo 104-B do CDC, com a limitação definitiva dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela de urgência, determinando-se, ainda, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC (fls. 89/91).
Contestação da corré Nu Pagamentos (fls. 217/230).
Em suma, alegou a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, especialmente a má-fé do autor ao contrair inúmeras dívidas, e a ausência de comprovação de como as obrigações prejudicam sua subsistência.
Plano de pagamento apresentado pelo requerente (fls. 366/381).
Termo de audiência de conciliação infrutífera (fls. 383/385).
Em resumo, os corréus Santander e Nu Pagamentos não apresentaram proposta de acordo, enquanto a corré Opem (Geru) apresentou uma proposta de quitação ou flexibilização.
Contestação da corré Open (fls. 386/409).
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, porquanto cedera o crédito do contrato de empréstimo pactuado entre as partes ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC Open II.
Ainda, suscitou a incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro, pleiteando a remessa dos autos a Comarca de São Paulo, e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, defendeu a ocorrência de fato exclusivo da vítima e a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso os pedidos do autor fossem acolhidos.
Contestação do corréu Santander (fls. 427/439).
Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir por falta de contato prévio para negociação amigável.
No mérito, alegou a validade dos contratos firmados, a ausência de vício de consentimento e a observância da boa-fé e do crédito responsável.
Defendeu que a situação do requerente decorre de descontrole financeiro próprio, não havendo fato imprevisível ou extraordinário que justifique a revisão contratual e a flexibilização do pacta sunt servanda.
Impugnou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, por entender que o Requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial e à destinação dos valores a produtos ou serviços de luxo.
Réplica (fls. 515/524). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade de justiça do autor O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, essa presunção é relativa, permitindo ao Juízo, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, ou, como ocorreu no presente caso, revogar o benefício, se já concedido, conforme o § 2º do artigo 99.
O requerente declarou não deter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A parte demandada impugnou genericamente a concessão da gratuidade, argumentando que a renda do autor é superior à média nacional e que a contratação de advogados particulares indicaria a desnecessidade do benefício.
Contudo, os elementos apresentados pelas partes rés não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do autor.
O fato de o requerente possuir uma renda nominalmente elevada não significa, por si só, que ele tenha disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais, especialmente quando comprovado que a maior parte de seus rendimentos está comprometida com dívidas (fl. 8).
A contratação de advogados particulares, por si só, também não é óbice à concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC, que expressamente permite à parte beneficiária da gratuidade "ser assistida por advogado particular".
Destarte, afasto a impugnação.
Da Inépcia da Inicial A preliminar deve ser afastada.
A exordial cumpriu rigorosamente todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, identificando perfeitamente as partes, a causa de pedir e o pedido que, aliás, guarda relação lógica com a narração dos fatos.
Desta feita, o demandante permitiu a perfeita compreensão da controvérsia e apresentação de defesa.
Da Incompetência Territorial A requerida Open também arguiu a preliminar de incompetência territorial, invocando a cláusula de eleição de foro pactuada no contrato, que estabelece a Comarca de São Paulo como competente para dirimir as controvérsias.
Contudo, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece que "a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Essa prerrogativa legal visa facilitar o acesso do consumidor à justiça, evitando que sua defesa seja dificultada pela necessidade de deslocamento a uma comarca distante de sua residência.
Assim, nas relações de consumo, a cláusula de eleição de foro é relativizada, prevalecendo a faculdade do consumidor de propor a ação em seu domicílio, por ser a parte hipossuficiente na relação.
Trata-se de uma norma de ordem pública, de caráter protetivo, que não pode ser derrogada por disposição contratual que imponha ao consumidor ônus excessivo para buscar a tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Da falta de interesse de agir O interesse de agir é condição da ação que se manifesta pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando o autor precisa recorrer ao Poder Judiciário para obter o bem da vida pretendido, e a adequação se refere à escolha da via processual correta.
No contexto da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a própria legislação prevê a possibilidade de instauração de um processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado.
O artigo 104-A do CDC, ao dispor sobre o rito processual para o tratamento do superendividamento, não impõe como condição para o ajuizamento da ação o prévio esgotamento da via administrativa ou a comprovação de uma recusa formal dos credores em negociar.
Pelo contrário, a ação judicial é o meio pelo qual o consumidor busca a conciliação e, se for o caso, a imposição de um plano compulsório de pagamento.
Desse modo, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar.
Da Ilegitimidade Passiva da requerida Open (Geru) A requerida Open suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os direitos creditórios referentes ao contrato do autor foram cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC Open II, tornando este último o verdadeiro legitimado.
Para comprovação da cessão de crédito, a parte suscitante apresentou um extrato da operação à fl. 424, o que não se mostra suficiente à prova da operação financeira, porquanto produzido de forma unilateral.
Anote-se que, a juntada nos autos do instrumento de cessão de crédito devidamente registrado em cartório constitui exigência fundamental para conferir validade probatória ao negócio jurídico, não sendo suficiente a simples apresentação de extratos ou resumos da operação.
O registro cartorário do instrumento de cessão não apenas atende às formalidades legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mas também garante a autenticidade, a data certa e a oponibilidade do ato perante terceiros, elementos essenciais para que o documento produza seus efeitos no processo judicial.
De todo modo, nota-se que a cessionária (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios OpenCO II), faz parte do mesmo grupo econômico da parte suscitante, o que, diante da relação de consumo existente entre as partes, reclama o reconhecimento da existência da cadeia de consumo, impondo-se também a responsabilização da instituição que originou o crédito e que, em tese, contribuiu para a situação de vulnerabilidade do consumidor.
De mais a mais, a própria proposta de acordo apresentada em audiência de conciliação (fl. 383) demonstra incompatibilidade com a presente preliminar aventada.
Tal comportamento processual da ré revela manifesta contradição, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da boa-fé processual e da coerência argumentativa.
Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
O instituto da prevenção e tratamento do "superendividamento" do consumidor, pessoa física, como forma de evitar sua "exclusão" social, tem como fundamento a Lei 14.181/21, a qual foi recentemente regulamentada pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022.
Assim, segundo disposto no § 1º, do art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Nesse contexto, as dívidas em questão englobam, a princípio, "(...) quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (§ 2º, do art. 54-A, do CDC)", salvo as "(...)contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente como propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor" (§ 3º, do art. 54-A, do CDC).
Depreende-se da legislação que o direito à repactuação e renegociação de dívida está fundado na garantia de que ao consumidor terá salvaguardado ao menos a quantia classificada como mínimo existencial.
A referida regulamentação veio por meio do Decreto 11.150/22, que estabeleceu no seu art. 3º, que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto".
Assim, deverá se garantir ao consumidor ao menos uma renda blindada para os fins da aplicação dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Diante destas balizas, no presente caso a parte autora comprovou a sua condição de superendividada.
Compulsando os autos, de acordo com o holerite de fl. 88, o autor possui um desconto mensal em sua folha de pagamento, no valor de R$ 3.495,14, advinda de empréstimo consignado junto ao Banco Santander.
De acordo com o contrato de nº 715018813 (fls. 473 e seguintes), houve a contratação de crédito de R$ 32.116,09, com saldo devedor de R$ 106.134,93 e parcelas de R$ 752,73 em 144 meses.
Já, à fl. 440 e seguintes, verifica-se o contrato nº 670999273, tratando-se de uma renegociação de empréstimo consignado, com valor de crédito de R$ 178.141,42, saldo devedor de R$ 411.074,48 e parcelas de R$ 3.067,72 em 143 meses.
Ambos os contratos, portanto, totalizam parcelas mensais de R$ 3.820,45.
Ou seja, abaixo do quanto vem sendo descontado em seu holerite.
Ademais, verifica-se a contratação de crédito não consignado também junto ao Santander, no valor mensal de R$ 1.291,87, em 68 parcelas a contar de 19/08/2024, tratando-se do contrato nº 00331761320000028360, com valor de crédito de R$ 56.775,96 (fl. 72).
Já, com a corré Open (Geru), existe o contrato de nº G13317955, com valor de crédito de R$ 30.000,00, saldo devedor de R$ 59.296,32 e parcelas de R$ 1.647,12 em 36 meses (fls. 410 e seguintes).
Por fim, com a corré Nu Pagamentos, verificam-se os contratos nº 0136359352307805065963040121890597893689, com valor de crédito de R$ 15.000,00, saldo devedor de R$ 37.737,60 e parcelas de R$ 786,20 em 48 meses (fls. 250 e seguintes), e nº 0136605160856049960935436036278615576170, com valor de crédito de R$ 2.500,00, saldo devedor de R$ 6.844,56 e parcelas de R$ 285,19 em 24 meses (fls. 241 e seguintes).
Destarte, ambos os contratos lhe geram a despesa mensal de R$ 1.071,39.
Somando-se todos os contratos não consignados na folha de pagamento do autor, há um custo mensal de R$ 4.010,38.
De tal modo que, arcando com o pagamento de todos os empréstimos, incluindo aqueles não consignados, verifica-se a soma de R$ 7.505,52.
Ou seja, dos valores brutos recebidos mensalmente (R$ 13.109,60), conforme fl. 88, supostamente, estariam comprometidos, quase, em 60%, sem excluir a incidência de IRPF, pecúlio, previdência privada etc., os quais recaem sobre o valor bruto.
Assim, à luz do disposto no artigo 54-A, §1º, do CDC e considerando o salário do requerente, bem como o valor de suas dívidas, é inegável que a hipótese do caso analisado se trata de superendividamento, motivo pelo qual não há que se falar na improcedência do pedido para aplicação do superendividamento.
Embora o autor aufira rendimentos consideráveis, da ordem de R$ 157.315,20 por ano, é certo que o valor de suas dívidas ultrapassa, e muito, o salário percebido anualmente, o que justifica, pelo menos, a instauração deste procedimento para averiguar a possibilidade de revisão dos contratos.
Afinal, o plano de pagamento das dívidas a ser elaborado com base na perícia considerará, indubitavelmente, os rendimentos auferidos pelo devedor.
Por fim, é certo que o requerido não pretende se esquivar do cumprimento de suas obrigações, tanto que ajuizou a presente demanda.
A bem da verdade, a finalidade do procedimento é justamente a repactuação de dívidas a fim de possibilitar seu pagamento sem o comprometimento financeiro de qualquer das partes.
Neste sentido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido em casos análogos.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Repactuação de dívidas.
Alegação de superendividamento.
Extinção sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nulidade.
Autor que indicou o plano pretendido para a repactuação.
Observância ao artigo 104-A da Lei n. 14.181/21.
Audiência de conciliação, na qual os réus não concordaram com a proposta.
Necessidade de prosseguimento, nos termos do artigo 104-B da referida lei.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000627-71.2022.8.26.0533; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022).
Destarte, entendo ser o caso de designação de perícia contábil, a fim de que se estabeleça quanto o autor já pagou pelas dívidas e a quantidade de parcelas necessárias para liquidação dos débitos descritos anteriormente, aplicando-se a taxa legal de 1% ao mês a partir da data da citação, considerando-se descontos à ordem de 35% sobre os rendimentos do autor, ficando desde já como quesitos.
Assim, NOMEIO como perito contábil Paulo Roberto Coelho, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do TJSP, que fica desde já autorizado, independentemente de determinação judicial, a valer-se de todos os meios necessários para o exercício do múnus (§ 3º do art. 473 do CPC).
O perito deverá ser intimado desta nomeação para, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC art. 465, § 3º).
Considerando-se a natureza da demanda e as circunstâncias acima aludidas, e a inversão do ônus da prova, determino que a parte ré arque com os honorários periciais.
A propósito: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA Lei 14.181/2021 Dívida exorbitante em comparação à remuneração percebida pelo requerente Superendividamento configurado Decisão que inverteu o ônus da prova com base no CDC e determinou a realização de perícia contábil às expensas dos requeridos Insurgência Descabimento Aplicabilidade do CDC na hipótese Perícia necessária ao deslinde da controvérsia Inversão do ônus da prova e, consequentemente, de seu ônus financeiro RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2242973-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para o início dos trabalhos, apresentando o laudo respectivo em trinta dias.
Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 381546/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
26/03/2025 11:50
Petição Juntada
-
25/03/2025 19:11
Petição Juntada
-
25/03/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 11:41
Petição Juntada
-
25/03/2025 10:20
Petição Juntada
-
21/03/2025 10:01
Petição Juntada
-
18/03/2025 06:19
Publicação
-
17/03/2025 01:49
Remetidos os Autos
-
14/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:33
Conclusos
-
12/03/2025 15:01
Petição Juntada
-
28/01/2025 08:37
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/01/2025 08:37
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 12:02
Expedição de documento
-
22/01/2025 12:02
Expedição de documento
-
22/01/2025 12:02
Expedição de documento
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22/01/2025 10:53
Expedição de documento
-
22/01/2025 10:53
Expedição de documento
-
22/01/2025 10:52
Expedição de documento
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08/01/2025 10:32
Ato ordinatório
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08/01/2025 02:04
Publicação
-
07/01/2025 01:53
Remetidos os Autos
-
26/12/2024 17:20
Petição Juntada
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19/12/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 09:53
Ato ordinatório
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19/12/2024 09:49
Audiência de Conciliação
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17/12/2024 01:33
Publicação
-
16/12/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 06:13
Remetidos os Autos
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13/12/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 16:13
Conclusos
-
12/12/2024 16:07
Conclusos
-
12/12/2024 14:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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