TJSP - 1007484-54.2025.8.26.0590
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007484-54.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Ferreira - Mottu Locação de Veículo Ltda -
Vistos.
Trata-se de requerimentos formulados pelo autor às fls. 140/143, 178/179, 183/184 e 187/188, e de manifestação da ré às fls. 166/167, acerca do cumprimento da decisão liminar proferida às fls. 136/139.
O autor alega, em suma, que a ré descumpriu a ordem judicial ao bloquear o veículo objeto do contrato por falta de pagamento.
Afirma, ainda, que a devolução do bem está sendo obstada pela recusa da ré em restituir o valor da caução no ato da entrega e em fornecer o respectivo recibo.
Diante disso, postula a modificação da tutela para que seja determinado o desbloqueio do veículo ou, alternativamente, que a devolução ocorra com a restituição imediata da caução, ou que seja nomeado depositário fiel do bem, com a manutenção da suspensão das cobranças.
A ré, por sua vez, sustenta que o autor se recusa a cumprir a determinação de devolver a motocicleta, condicionando o ato a exigências não previstas na decisão judicial, notadamente a devolução da caução.
Afirma estar à disposição para receber o veículo a fim de dar integral cumprimento à ordem de abstenção das cobranças. É o relatório do necessário Decido.
A controvérsia instalada entre as partes exige o restabelecimento dos exatos contornos da tutela de urgência deferida às fls. 136/139.
A decisão foi clara ao deferir parcialmente os pedidos, com duas finalidades precípuas e interdependentes: (i) determinar que a ré se abstivesse de realizar novas cobranças e de negativar o nome do autor ; e (ii) autorizar que o autor devolvesse o veículo à ré, mediante termo de entrega.
A lógica da decisão é evidente: a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas visou desonerar o autor do pagamento por um bem que, segundo alega, apresenta vícios que o tornam impróprio ao uso.
Contudo, essa desoneração não se traduz em um direito ao uso gratuito e ilimitado da motocicleta durante o trâmite processual.
A autorização para a devolução do veículo foi o mecanismo processual estabelecido para materializar a suspensão dos pagamentos, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse contexto, não assiste razão ao autor ao pretender impor condições para o cumprimento da ordem judicial.
A questão relativa à devolução do valor pago a título de caução é matéria de mérito e confunde-se com o próprio pedido de rescisão contratual e restituição de valores.
A definição sobre a quem assiste o direito de retenção da caução depende intrinsecamente da apuração de culpa pelo desfazimento do negócio jurídico, o que, como já ressaltado na decisão anterior, demanda dilação probatória e será objeto de análise em sentença.
Exigir a devolução imediata como condição para a entrega do veículo é criar um requisito inexistente na decisão e que implicaria indevida antecipação do julgamento do mérito.
Da mesma forma, o pleito para ser nomeado depositário fiel do bem não se sustenta.
Tal medida não apenas desvirtuaria a natureza do contrato de locação, como também perpetuaria uma situação de desequilíbrio, na qual o autor usufruiria do bem sem a correspondente contraprestação, em prejuízo da ré, que ficaria privada tanto do recebimento dos aluguéis quanto da posse do seu ativo.
Quanto ao bloqueio do veículo noticiado, embora seja uma medida drástica, sua causa fundamental reside na própria recusa do autor em restituir o bem.
A partir do momento em que a decisão liminar suspendeu os pagamentos e autorizou a devolução, a posse do autor tornou-se precária e condicionada a essa devolução.
Ao optar por não devolver o veículo, o autor descumpriu a essência da tutela que lhe foi deferida.
Assim, o bloqueio não pode ser interpretado como uma forma de cobrança vedada pela liminar, mas como uma consequência direta da indevida retenção do bem pelo autor, que não pode se beneficiar da própria torpeza.
A solução para o impasse não é o desbloqueio para que continue a usar o bem sem pagar, mas sim a efetiva e imediata devolução do veículo.
Por fim, assiste razão ao autor no que tange à necessidade de formalização da entrega.
A expedição de um "termo de entrega" ou recibo detalhado, constando data, hora e o estado aparente do veículo, é medida que confere segurança jurídica a ambas as partes e era parte integrante da decisão original.
Isto posto: 1) INDEFIRO os pedidos de modificação da tutela de urgência formulados pelo autor, notadamente a restituição imediata da caução e sua nomeação como depositário fiel do bem. 2) DETERMINO que o autor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à devolução da motocicleta descrita no contrato nº 1156786 em uma das filiais da ré, conforme já autorizado às fls. 136/139. 3) DETERMINO que a ré receba o veículo e, no ato, forneça ao autor um termo de entrega detalhado, do qual conste, no mínimo, a data, hora, identificação do bem e de quem o recebeu, bem como uma descrição sumária de seu estado aparente.
Fica o autor advertido que o descumprimento da ordem de devolução no prazo assinalado implicará a revogação imediata da tutela de urgência que suspendeu as cobranças, sem prejuízo de autorização para apreensão do veículo e da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumprida a devolução, fica mantida integralmente a decisão de fls. 136/139, devendo a ré se abster de quaisquer cobranças ou atos de restrição ao crédito relacionados ao contrato em tela, até nova deliberação.
Quanto ao mais, e visando o saneamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 263536/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
02/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007484-54.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Ferreira - Mottu Locação de Veículo Ltda - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida por Marcelo Ferreira para determinar que a ré, MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, se abstenha de efetuar novas cobranças referentes às parcelas do contrato de locação nº 1156786 e de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão de débitos oriundos deste contrato, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa a ser fixada.
Fica o autor autorizado a devolver o veículo na filial da ré, mediante termo de entrega.
A presente decisão valerá como ofício para os respectivos efeitos e deverá ser encaminhada pelo autor à ré, acompanhada das cópias que sefizerem necessárias.
Deverá a parte comprovar a entrega em 05 dias.
Em que pese o disposto no artigo 344, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação.
Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência e, uma vez que a ré se encontra representada nos autos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 263536/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
15/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 13:36
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:27
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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30/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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