TJSP - 0036915-08.2024.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036915-08.2024.8.26.0002 (processo principal 1012161-19.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Leonardo Aparecido Lima dos Santos -
Vistos.
Acolho o pedido de desbloqueio.
Em que pesem os argumentos da exequente, considerando-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em interpretação extensiva admitiu a impenhorabilidade de qualquer depósito até 40 salários mínimos, seja em conta poupança ou em conta corrente, ressalvado o abuso, má-fé ou fraude, o que no caso não se cogita, somente valores que ultrapassarem aquele limite podem ser objeto de constrição.
Neste sentido: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.624.431/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.Nostermos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgIntnoREsp 1.893.441/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgIntnos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ,Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgIntno AREsp1.721.805/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgIntnoREsp 1.897.212/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2.
Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bensnopresente caso.
Precedente: REsp 864.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.3.
Agravo Interno não provido." (AgIntno AREsp2224539 / RS, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, j. 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA) Entendimento adotado também pelo E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada deferiu a justiça gratuita ao executado - Inadmissibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento - Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC - Recurso não conhecido.
Decisão reconheceu impenhorabilidade da verba bloqueada em conta bancária do devedor - Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda - Valor penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos - Manutenção do desbloqueio do valor constrito - Recurso negado.
Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310587-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Na concepção do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A opção do legislador parece ter atendido a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida em que, no mínimo, 65% dos recursos catados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (Novo Código de Processo Civil comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.326).
No caso dos autos, tendo em vista que se trata de penhora incidente sobre ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do numerário, de rigor o levantamento da penhora efetivada nos autos.
O motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas.
De seu turno, o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Por fim, anote-se que há uma presunção que o valor (40 salários-mínimos) é voltado para o mínimo existencial da família (STJ, AgInt no REsp2018134/ PR).
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado até 40 salários mínimos, com base no art. 833, X do Código de Processo Civil, cujo levantamento, desde já, fica autorizado em favor do executado, após o trânsito em julgado desta decisão.
Providencie a z.
Serventia interrupção da buscas e a liberação dos extratos, transferindo o valor para conta judicial e liberando, oportunamente, em favor do executado, que deverá juntar formulário com os dados bancários.
Expedida a guia e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, III do CPC).
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ORDELANDO CAETANO DE SOUZA (OAB 175514/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP) -
22/08/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/08/2025 14:22
Juntada de Ofício
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17/07/2025 13:58
Bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:55
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 08:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/05/2025 20:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 16:41
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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