TJSP - 1006241-62.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006241-62.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Casa Marmore Santos - Eireli - Me - Prime Mármores e Granitos Ltda -
Vistos.
Anote-se no sistema o nome dos atuais advogados da autora, excluindo-se os destituídos.
Intime-se a ré para se manifestar sobre a documentação juntada em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC).
Após, tornem conclusos para análise dos requerimentos de provas.
Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ANA BEATRIZ GOMIERO DOS SANTOS (OAB 459736/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP) -
01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006241-62.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Casa Marmore Santos - Eireli - Me - Prime Mármores e Granitos Ltda -
Vistos.
Os documentos de fls. 100/101 não comprovam que o cliente recebeu a notificação devida, o que impõe ao advogado o acompanhamento do processo, vez que a notificação ou qualquer meio de ciência inequívoca do cliente, só produz efeito processual quando comprovada nos autos o devido recebimento.
Providencie o peticionário, em 10 dias.
INT. - ADV: ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ANA BEATRIZ GOMIERO DOS SANTOS (OAB 459736/SP), MARCO ANTONIO DIAS CARDOSO (OAB 292437/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), DANIEL PAIVA ANTUNES GUIMARÃES (OAB 212732/SP) -
21/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006241-62.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Casa Marmore Santos - Eireli - Me - Prime Mármores e Granitos Ltda -
Vistos.
A ré arguiu, em sede de contestação (fls. 46/88), preliminares que passo a analisar.
Da inépcia da petição inicial: A ré sustenta a inépcia da inicial, com base no artigo 330, § 1º, do CPC, ao argumento de que o pedido de indenização no valor de R$ 35.000,00 é indeterminado, pois não especifica a natureza do dano (se material, moral ou lucros cessantes) e que o montante foi arbitrado de forma aleatória.
A petição inicial, em seu conjunto, permite a compreensão da causa de pedir e do pedido.
A autora fundamenta sua pretensão na prática de aliciamento de seus colaboradores pela ré, ato que considera ilícito e gerador do dever de indenizar, com base no artigo 608 do Código Civil.
Embora a exordial não tenha detalhado a composição do valor pleiteado, a causa de pedir está delineada: a reparação por prejuízos decorrentes da conduta atribuída à ré, que teria desestabilizado seu quadro de funcionários e se apropriado de mão de obra qualificada.
A quantificação do dano e a sua exata natureza são questões que se confundem com o mérito da causa e como tal serão analisadas.
A narração dos fatos permite extrair uma conclusão lógica, não havendo pedido indeterminado a ponto de inviabilizar a defesa, que, aliás, foi exercida em sua plenitude.
Se a pretensão comporta ou não acolhimento em atenção ao narrado e provado, se existe ou não prejuízo com referido alcance, trata-se de questão de mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: Aduz a ré que a autora não juntou os contratos de trabalho escritos dos funcionários supostamente aliciados, documentos que considera indispensáveis à luz do artigo 608 do Código Civil, que exige a existência de "contrato escrito".
A questão sobre a natureza do vínculo (prestação de serviços cível ou relação de emprego regida pela CLT) e a necessidade do contrato escrito como pressuposto para a aplicação da sanção do artigo 608 do Código Civil é matéria central do mérito.
A efetiva comprovação da existência e da natureza de tais contratos será analisada a final.
Afasto a preliminar.
O mais é mérito.
São pontos controvertidos: A ocorrência do aliciamento de colaboradores da autora (CASA MÁRMORE SANTOS LTDA) pela ré (PRIME MARMORES E GRANITOS LTDA), por intermédio da Sra.
Elis Gonçalves de Oliveira ou de seus sócios.
A finalidade das visitas da Sra.
Elis Gonçalves de Oliveira às dependências da autora nos dias 01 e 10 de março de 2025.
As circunstâncias da rescisão do vínculo dos colaboradores Alexandre Batista Pereira e Lucas de Freitas Pereira com a autora e a sua subsequente contratação pela ré.
A existência de prejuízos sofridos pela autora em decorrência dos fatos narrados e, em caso positivo, a sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta da ré.
A alegação de que a autora pratica conduta similar de aliciamento de funcionários de empresas concorrentes, como forma de afastar a tese de concorrência desleal.
Em 15 dias, digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as e justificando eventuais requerimentos.
No silêncio, será presumido o desinteresse na produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se. - ADV: DANIEL PAIVA ANTUNES GUIMARÃES (OAB 212732/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ANA BEATRIZ GOMIERO DOS SANTOS (OAB 459736/SP), MARCO ANTONIO DIAS CARDOSO (OAB 292437/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP) -
13/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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