TJSP - 0010754-74.2025.8.26.0050
1ª instância - 04 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:22
Mantida a Decisão Anterior
-
28/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010754-74.2025.8.26.0050 (processo principal 0022285-65.2022.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal - Regime inicial - Aberto - KRYGOR NEIVA DOS SANTOS -
Vistos. 1.
Tendo em vista a inércia do defensor particular constituído, renove-se a intimação para que apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sob pena de configuração de abandono da causa e aplicação de multa, prevista no artigo Art. 265 do CPP:" O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
Consigno ao causídico o disposto no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 8.906/94 : "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo" Outro não é o entendimento do E.
STJ: " PROCESSUAL PENAL.
HC.
PREFEITO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.PROVIDÊNCIA ORIENTADA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE.INEXISTÊNCIA.
RENÚNCIA DO DEFENSOR AO MANDATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU.
EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
ORDEM DENEGADA.
Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatório da condenação, pois, em segundo grau, a intimação é feita pela publicação das conclusões do decisum na imprensa oficial.
Precedentes.Incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo.
O advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal,durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado.Evidenciado, in casu, que o defensor do paciente responsável pela causa não interpôs qualquer recurso, não se verifica nulidade a ser sanada. É cediço que tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a sua eventual interposição não têm o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da pena.A prisão atacada, em última análise, constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, entretanto, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Ordem denegada. (STJ - HC: 32778 RS 2003/0236388-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 25/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/07/2004 p. 234) (grifei). 2.
Decorrido in albis o prazo ora renovado, intime-se o apenado a constituir novo advogado ou a requerer a atuação da Defensoria Pública, no caso de não possuir condições financeiras, para tanto, a qual, desde já, fica nomeada e a quem caberá apresentação de contrarrazões e indicação de peças, querendo, no prazo legal.
Servirá este despacho, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Int. - ADV: GABRIEL RAGA DE MATTOS (OAB 364109/SP) -
20/08/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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02/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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