TJSP - 0014928-79.2024.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014928-79.2024.8.26.0562 (processo principal 1030030-61.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados Associados - Nathalia Silva Moura -
Vistos.
JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do jugado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Fls. 127: recolha o peticionário a taxa devida, no prazo de 15 dias.
Após, proceda a serventia à remoção da restrição inserida à fl. 108, via RENAJUD, com urgência, encaminhando-se os autos à fila de Pesquisas.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 60 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Eis o teor das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas.
No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo.
Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão.
Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo.
Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso.
P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP) -
14/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
07/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:51
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
11/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
20/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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