TJSP - 1521602-94.2025.8.26.0228
1ª instância - 28 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 00:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521602-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JUAN FABRICYO RODRIGUES DA SILVA -
Vistos.
JUAN FABRICYO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, restou denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque no dia 30 de julho de 2025, por volta de 15h10min, na Rua Scipião, altura do numeral 213, nesta cidade e comarca de São Paulo/Capital, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios com duas pessoas não identificadas, subtraiu, para si, mediante violência contra Rodrigo Bezerra Arimateia, duas correntes avaliadas em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pertencentes ao próprio ofendido Rodrigo (cf. auto de avaliação de fls. 13/14).
A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2025.
Foi constituído advogado particular que apresentou resposta à acusação (cf. fls. 58/62) e requereu, dentre outros pedidos, que seja reconhecida a tese de desclassificação para furto (artigo 155, Código Penal), com a consequente reavaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
No caso de recusa, requereu expressamente a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (cf. fls. 60/61).
O Ministério Público se recusou em oferecer proposta de acordo de não persecução penal e requereu o prosseguimento do feito (cf. fls. 66/70).
Fundamento e decido.
Cadastre-se a defesa constituída pelo réu (cf. procuração de fls. 63).
Passo a análise do pedido de concessão de liberdade provisória, tendo a defesa alegado que o "O acusado é primário, possui residência fixa e tem menos de 21 anos (art. 65, I, CP).
Não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva (art. 312, CPP)" (cf. fls. 61).
A denúncia imputou ao réu a suposta prática de roubo circunstanciado, porquanto teria subtraídos duas correntes avaliadas em R$ 20.000,00 (vinte e mil reias), em conluio e unidade de propósitos com terceiros e mediante violência física empregada contra a vítima.
A conduta é concretamente grave, causa enorme intranquilidade social e é responsável por fazer de São Paulo uma das cidades mais violenta e perigosa do mundo.
Os atributos pessoais favoráveis do réu não desautorizam a prisão processual, porquanto a medida cautelar veio sedimentada em indícios suficientes de autoria e comprovada materialidade delitiva, não atentando contra o princípio da presunção de inocência.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva.
Concluiu, ainda, ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no RHC 132.964/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).
Portanto, os elementos dos autos revelam que prisão cautelar é medida necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se desarrazoado, no caso em testilha, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória.
Diante da recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal fls. 66/70), determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com fundamento no artigo 28, § 14º, do Código de Processo Penal.
Após, conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP) -
20/08/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 21:06
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:25
Recebida a denúncia
-
05/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
05/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
04/08/2025 14:20
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 16:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:55
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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31/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:30
Mudança de Magistrado
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31/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
30/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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