TJSP - 1025888-77.2024.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025888-77.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Cristina Valverde - - Drielle Alves da Silva - Lotrans - Logistica, Transportes de Cargas, Comercio e Servicos Ltda. - - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -
Vistos.
Não há obscuridade, omissão ou contradição.
O acordo de fls. 719/722 refere-se ao pagamento do sinistro, relativo ao ressarcimento do valor do veículo em razão da perda total do bem.
Constou da sentença (fls. 827): "A seguradora efetuou o pagamento da indenização com base na Tabela FIPE vigente à época, no valor de R$ 35.876,00, conforme prática usual do mercado e em consonância com o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
As autoras, ao receberem o valor remanescente após a quitação do financiamento, outorgaram quitação plena e irrevogável quanto aos danos do veículo (fls. 719/722)" A cláusula de quitação pelo valor da Tabela FIPE não abrange danos morais por si só, visto que essa tabela se refere ao valor de mercado do veículo e não inclui indenizações por danos pessoais ou emocionais.
O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios do julgado, pretensão que não encontra amparo no disposto no art. 1022, do CPC.
Neste sentido: "AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445 / MG, T2, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 07/04/16).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade.
I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente.
II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição.
IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº 43.502-RS - 1ª S - Rel.
Min.
Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96).
Rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: THAÍS CAMPOS COSTANTINI (OAB 411547/SP), THAÍS CAMPOS COSTANTINI (OAB 411547/SP), ANA RITA REIS PETRAROLI (OAB 51268/BA), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP) -
18/09/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:52
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
17/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025888-77.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Cristina Valverde - - Drielle Alves da Silva - Lotrans - Logistica, Transportes de Cargas, Comercio e Servicos Ltda. - - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar as rés, solidariamente, a pagarem a cada uma das autoras, Mayara Cristina Valverde e Drielle Alves da Silva, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora.
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do acidente (17.12.2023), na forma da Súmula 54 do STJ, até a vigência da Lei nº 14.905/2024.
A partir de então, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei.
Caso a aplicação da taxa legal (SELIC) resulte em valor negativo no período de referência, os juros de mora serão considerados como zero, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as rés ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, e as autoras ao pagamento dos 60% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono das autoras, a serem pagos pelas rés, e em 15% sobre o valor da parte improcedente do pedido (danos materiais; cifras atualizadas do ajuizamento) em favor dos patronos das rés, a serem pagos pelas autoras, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), THAÍS CAMPOS COSTANTINI (OAB 411547/SP), ANA RITA REIS PETRAROLI (OAB 51268/BA), THAÍS CAMPOS COSTANTINI (OAB 411547/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP) -
14/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 02:00:00, 7ª Vara Cível.
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 13:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
-
16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
21/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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