TJSP - 0006170-41.2014.8.26.0052
1ª instância - 01 Juri - Foro Criminal Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Torres (OAB 104102/SP), Rosangela do Nascimento Pressi (OAB 104589/SP), Charles Pimentel Mendonça (OAB 402323/SP), Josmar Eudes de Oliveira (OAB 439360/SP) Processo 0006170-41.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: IGOR MESQUITA DE ARAUJO -
Vistos.
IGOR MESQUITA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, "caput", do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, no dia 28 de setembro de 2014, nas proximidades da Rua Alberto Lupo, nesta Capital, matou a vítima Mailqui Lisboa da Silva, conforme descreve laudo de exame necroscópico de fls. 114.
A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2016.
O réu foi citado às fls. 153 e apresentou resposta à acusação (fls. 170/171), tendo sido mantido o recebimento da denúncia (fls. 173).
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas comuns, exercendo o réu o direito ao silêncio em seu interrogatório judicial.
Em alegações finais, convertidas em memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pleiteou a absolvição. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando a prova colhida, concluo que a impronúncia do acusado é medida de rigor.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, seria o Júri o órgão competente para o julgamento do fato apurado nestes autos, cabendo, porém, a este Juízo, nesta fase processual, proceder ao mero juízo de admissibilidade, decidindo se o acusado será ou não submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.
A materialidade delitiva foi suficientemente comprovada pelo laudo necroscópico da vítima (fls. 116/120).
Entretanto, após detida análise da prova produzida sob o crivo do contraditório, conclui-se pela ausência de suficientes indícios de autoria da prática do crime doloso contra a vida.
Nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Para que um acusado seja pronunciado, necessário que o julgador vislumbre indícios da prática, pelo réu, de um crime doloso contra a vida, o que não ocorre na presente situação, em razão da ausência de prova mínima, à luz das circunstâncias fáticas apresentadas e da fragilidade da prova oral produzida nos autos.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não evidencia a existência de indícios mínimos à submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal Popular.
A testemunha Álvaro Ribeiro, policial civil, disse que não se recorda do caso.
Também não se recorda do réu.
Ressaltou que já fazia mais de cinco anos entre o fato e a audiência.
A testemunha Osvaldo Daniel dos Santos Filho, policial militar disse inicialmente que não se recordava dos fatos.
Após tomar melhor ciência dos termos da denúncia, disse que o COPOM irradiou um acidente envolvendo um veículo e com dano à residência.
Foram até o local e visualizaram o veículo.
Transeuntes informaram que a vítima foi socorrido ao PS.
Não chegou a conversar com a vítima no PS.
Não se recorda do réu.
A testemunha Nayara de Santana Barbosa da Silva disse que era esposa da vítima.
Não conhece o réu e só ouviu falar sobre o fato.
Ficou sabendo por terceiros que a vítima tinha arrumado uma briga em uma balada, não sabe o motivo, e depois ele foi morto.
Seu marido estava de carro, um Siena.
Não sabe quem teria visto o crime.
Não sabe se a vítima se envolveu em brigas anteriores.
Em seu interrogatório judicial, o réu permaneceu em silêncio.
Destarte, não existem elementos de prova aptos a atribuir força de convencimento ao juízo para que se permita a formulação de acusação contra tal réu para ser julgado em plenário do Tribunal do Júri.
Não se olvida que há uma narrativa pormenorizada do acusado em sede policial acerca do ocorrido, com a confissão de que atirou na vítima, tendo agido, porém, sob o manto da legítima defesa.
A excludente de ilicitude tampouco foi cabalmente comprovada, de forma a ser inviável acolher o pedido de absolvição sumária pleiteado pela Defesa.
De qualquer forma, inviável pronunciar o acusado com fundamento tão somente em interrogatório policial. À luz do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, utilizado por analogia, não há alternativa senão a impronúncia.
Com efeito, reza o dispositivo acima citado: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Como ensina Guilherme de Souza Nucci: A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado (Tribunal do Júri, 4.
Ed., RT, 2013, p.119/120).
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido a respeito da impossibilidade de uma decisão de pronúncia ser lastreada em provas produzidas apenas em sede extrajudicial.
Confira-se os recentes julgados: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1.
A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2.
Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020).
A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.
Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal (HC nº 589270 GO; SEXTA TURMA; Rel.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; julgado em 23/02/2021).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
PADRÃO PROBATÓRIO ELEVADO.
COGNIÇÃO APROFUNDADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA.
INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 , pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
In casu, o Tribunal local manteve a decisão que pronunciou os réus, com base em dois depoimentos extrajudiciais, o da testemunha Kauã de Machado Machado, que não foi confirmado na fase processual e o da testemunha Welington Alves dos Santos, que assumiu caráter não repetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução. 3.
Note-se a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, carecendo, portanto, a referenciada prova, de judicialização apta a embasar a pronúncia. 4.
Força argumentativa das convicções dos magistrados.
Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 5.
Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente.
Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6.
Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 7.
Opção legislativa.
Procedimento escalonado.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade , o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 8.
O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis).
A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil muito mais profunda.
Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. 9.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes. 10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes (HC nº 560.552 RS; QUINTA TURMA; Rel.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS; julgado em 23/02/2021).
Nenhuma testemunha ouvida em Juízo foi capaz de confirmar minimamente o que foi narrado em sede policial.
As testemunhas policiais nada acrescentaram.
A companheira da vítima nada sabia sobre o fato, apenas ouviu dizer a respeito.
Importante consignar que não se veda o testemunho de pessoas que apenas ouviram dizer o que teria ocorrido.
Entretanto, é essencial que haja algum elemento concreto nos autos apto a corroborar o testemunho de "ouvir dizer", o que não existe nos autos.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do E.
TJSP: "Recurso em sentido estrito.
Homicídio qualificado pelo motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Pronúncia.
Recurso defensivo. 1.
Elementos informativos não confirmados em juízo.
Em sede de pronúncia, ainda que não se exija um quadro de certeza além de dúvida razoável, necessário para a formação de um édito condenatório, não é possível que ela seja lastreada, exclusivamente, em elementos informativos, sendo necessário que estes sejam confirmados por elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, admitir que a decisão de pronúncia seja fundamentada somente em elementos colhidos no inquérito policial esvaziaria a função de 'filtro processual' do juízo da acusação, destinado a evitar a submissão dos acusados ao Plenário do Júri quando ausentes elementos probatórios aptos a indicar a formação de um quadro de justa causa.
Assim, diante do estado de dúvida quanto à existência de indícios suficientes de autoria, a impronúncia é medida que se impõe, observando-se, assim, o princípio do in dubio pro reo, consoante previsto no art. 8.2, da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de utilização do hearsay para fundamentação da decisão de pronúncia.
Testemunhas que não presenciaram os fatos e não reconheceram os acusados ao visualizarem as imagens captadas pelo circuito de segurança.
Reconhecimento dos acusados após receberem informações sobre a autoria delitiva por membros da comunidade chinesa residente no local.
Elementos produzidos que demonstram a fragilidade do reconhecimento.
Autores do crime que usavam máscara.
Imagens do circuito de segurança que careciam de nitidez.
Atribuição da autoria aos acusados que se resume ao 'testemunho de ouvir dizer'. 3.
Muito embora não haja vedação no ordenamento jurídico brasileiro para utilização do hearsay como elemento para formação da convicção do magistrado, diferente do que ocorre no direito norte americano, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero 'testemunho de ouvir dizer' não é suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia.
Afinal, trata-se de um elemento de prova pouco confiável, eis que não há como aferir a integridade do conteúdo apresentado pela testemunha 'de ouvir dizer'.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Despronúncia que se impõe.
Precedente desta Colenda Câmara. (...) (Recurso Em Sentido Estrito nº 0001679-44.2021.8.26.0052, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI, julgado em 27/07/2022).
Em síntese, analisada a prova colhida durante a fase judicial conclui-se que não há indícios suficientes de autoria para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular.
Logo, a impronúncia é a medida mais adequada.
Ante todo o exposto, IMPRONUNCIO o réu IGOR MESQUITA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, da acusação pelo crime imputado pela denúncia, com fundamento nos art. 414, caput, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, destruam-se eventuais objetos apreendidos, fazendo-se as comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 414 do CPP.
P.
R.
I.
C -
24/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:30
Proferida Sentença de Impronúncia
-
27/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2022 17:18
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/05/2023 04:00:00, 1ª Vara do Júri.
-
06/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2022 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:01
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/06/2022 03:30:00, 1ª Vara do Júri.
-
30/09/2021 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:14
Juntada de Mandado
-
01/06/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 23:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:15
Audiência instrução e julgamento não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/06/2021 04:15:00, 1ª Vara do Júri.
-
18/12/2020 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 07:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2020 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 07:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2020 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 12:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 17:28
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 16:39
Expedição de Ofício.
-
07/11/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 14:40
Juntada de Mandado
-
06/11/2019 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 16:53
Audiência instrução e julgamento cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/03/2020 03:00:00, 1ª Vara do Júri.
-
29/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 11:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 11:11
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 15:06
Expedição de Ofício.
-
09/08/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 17:08
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/10/2019 01:30:00, 1ª Vara do Júri.
-
24/06/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2019 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 17:57
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 17:51
Expedição de Ofício.
-
08/05/2019 17:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 07:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:36
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/06/2019 01:30:00, 1ª Vara do Júri.
-
15/02/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
23/12/2018 06:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 13:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2017 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 12:26
Juntada de Mandado
-
05/06/2017 17:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2016 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/11/2016 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2016 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/11/2016 16:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2016 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2016 13:58
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 282
-
04/07/2016 15:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/07/2016 12:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2016 12:07
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
04/07/2016 12:05
Recebidos os autos
-
04/07/2016 12:05
Recebidos os autos
-
17/05/2016 16:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/05/2016 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2016 01:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2016 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 16:04
Recebidos os autos
-
01/12/2015 17:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/11/2015 16:20
Recebidos os autos
-
18/11/2015 17:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/11/2015 17:19
Recebidos os autos
-
31/10/2015 03:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2015 12:24
Recebidos os autos
-
05/05/2015 17:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/05/2015 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2015 00:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2014 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2014 15:34
Recebidos os autos
-
13/11/2014 14:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/11/2014 15:08
Recebidos os autos
-
11/11/2014 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
11/11/2014 12:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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