TJSP - 1109948-14.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1109948-14.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ari Schimitt -
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que mesmo instado (com prazo específico para tal) à juntada de documentos para a comprovação de sua situação financeira, o autor deixou de juntar todos os documentos indicados na decisão anterior.
Não foram apresentadas as três últimas declarações de imposto de renda do autor e de seu cônjuge e faturas de cartão de crédito, bem como os extratos acostados (fls.95/105) indicam diversas transações financeiras.
Ademais, ele declarou profissão definida (fls. 01), reside em comarca diversa daquela em que ajuizada a demanda, e contratou advogado particular, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer a eventuais atos judiciais que dependam de sua presença.
Ainda, celebrou contrato de financiamento, no valor total de R$ 88.500,00 comprometendo-se a pagar prestações de R$ 1475,00 (fls.61).
Assim, não há razão para o deferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido: TJ-SP Agravo de instrumento nº 2014224-40.2022.8.26.0000.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Há nos autos prova suficiente da possibilidade financeira.
Além dos elementos do contrato em que assumiu financiamento superior a R$ 30.000,00.
E, mais do que isso, abriu mão de sua prerrogativa de acionar o banco réu no foro do seu domicílio, sujeitando-se a deslocamentos, acaso necessários.
Esse panorama indicava possibilidade de suportar as despesas do processo da ordem de R$ 700,00.
Precedentes da Turma julgadora.
Decisão mantida.
AGRAVO IMPROVIDO.
Alexandre David Malfatti Relator data do julgamento 22 de abril de 2022.
TJ SP Agravo de instrumento nº 2189191-64.2022.8.26.0000 JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Há nos autos prova suficiente da possibilidade financeira.
Primeiro, a autora pretende discutir o financiamento envolvendo veículo da ordem de R$ 35.000,00 com parcelas de R$ 844,01.
Esse montante de prestação exigia remuneração incompatível com o benefício da gratuidade processual.
E segundo, a agravante é domiciliada em outro Estado da federação: RIO DE JANEIRO, possui atividade profissional remunerada como analista de comunicação e contratou advogado em São Paulo.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro, exerce atividade remunerada para litigar e resolve discutir cláusulas do contrato bancário revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
Precedentes da Turma julgadora.
Decisão Mantida -Alexandre David Malfatti Relator Data do Julgamento 8 de setembro de 2022.
Assim, não há razão para o deferimento da justiça gratuita.
Deverá o autor comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo (taxa judiciária e taxa de citação postal), em 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP) -
21/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 17:57
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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