TJSP - 1501769-54.2025.8.26.0628
1ª instância - 10 Criminal de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501769-54.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - KAUÃ SOUSA PEREIRA -
Vistos.
Conforme dispõe os arts. 112 do CPC e art. 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia, ao renunciar ao mandato, o advogado deve comunicar seu cliente de sua renúncia e comprovar tal providência nos autos, além de continuar a representa-lo nos dez dias subsequentes àquele em que efetivada a notificação.
Assim, intime-se o patrono do acusado para que, no prazo de 10 dias, comprove a notificação de sua renúncia ao réu.
Intimem-se. - ADV: ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP) -
26/08/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501769-54.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - KAUÃ SOUSA PEREIRA - 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou KAUÃ SOUSA PEREIRA, qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo em tese cometidos em 17 de julho de 2025.
A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal.
ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
O acusado deverá ser INFORMADO e ADVERTIDO de que poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenha condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo.
O acusado ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 3.
Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 4.
O acusado tem o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada.
As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 5.
JUNTE-SE a folha de antecedentes e certidão de distribuições criminais atualizada em nome do acusado. 6.
Requisitem-se os laudos periciais requisitados às fls. 22/26. 7.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 72/76), vê-se que o pleito não comporta acolhimento.
Não se desconhece que a prisão preventiva é espécie de prisão provisória, medida excepcional, posto que suprime a liberdade de ir e vir do indivíduo antes mesmo de uma condenação definitiva.
Todavia, a medida extrema não pode ser interpretada como afronta ao princípio da presunção de inocência, quando revestida, ao menos, de um dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, restando flexibilizado quando houver detrimento a outros princípios em igual escala de valor e relevância constitucional Isto posto, verifico que não sobreveio nenhum fato novo apto a justificar a revogação de sua custódia cautelar.
Com efeito, o acusado foi denunciado e está sendo processado após ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo carregada com três cartuchos íntegros, de forma que a custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Ademais, o delito de roubo majorado, por si só, supera a pena máxima supera 04 anos de reclusão e, portanto, presente a hipótese prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, verifica-se que permanecem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do acusado, bem delineadas que foram na r. decisão prolatada às fls. 45/47 - que converteu a prisão primária em preventiva - a qual fica mantida pelos seus próprios e jurídicos argumentos, já que devidamente fundamentada.
Por fim, a aplicação de medida outra prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente e adequada para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. 8.
INDEFIRO, ademais, o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça (fls. 77/78), fundado, tão somente, no fato de haver dados de policiais nos autos, uma vez que não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC. 9.
OFICIE-SE ao IIRGD.
Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória.
Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários.
Intime-se. - ADV: ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP) -
20/08/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:18
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:44
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 09:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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18/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:03
Mudança de Magistrado
-
17/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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