TJSP - 1008255-47.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008255-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por RESOLVE FINANCIAL S.A. em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., objetivando a anotação da cessão de crédito de cota de consórcio cancelada e abstenção de pagamento ao cedente original.
Analisando a documentação apresentada e os fundamentos expostos, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência.
Quanto ao fumus boni iuris, constata-se que a requerente demonstrou adequadamente a probabilidade do direito alegado mediante: (i) instrumento particular de cessão de crédito com firma reconhecida, celebrado em 31/01/2025; (ii) procuração pública outorgada pelo cedente com cláusula "em causa própria", lavrada no Tabelião de Notas de Cananéia; (iii) notificação extrajudicial devidamente certificada pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, entregue na sede da requerida em 12/02/2025.
A cessão de crédito de cota de consórcio cancelada encontra amparo no Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece expressamente ser "possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independente da anuência da administradora", bem como nos artigos 290 e 293 do Código Civil.
Quanto ao periculum in mora, evidencia-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando: (i) a possibilidade de pagamento indevido ao cedente original; (ii) a impossibilidade atual da requerente acessar informações sobre a cota junto à administradora; (iii) o risco de eventual contemplação da cota sem comunicação à legítima cessionária; (iv) a possibilidade de nova cessão pelo cedente original a terceiros.
A inércia da requerida, que não se manifestou após a regular notificação extrajudicial, autoriza a intervenção judicial para preservação dos direitos da cessionária, conforme estabelece o artigo 312 do Código Civil.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão: a) Anote em seus sistemas e registros que RESOLVE FINANCIAL S.A. (CNPJ 47.***.***/0001-28) é a cessionária do crédito da cota de consórcio cancelada - Grupo 070203, Cota 0085-02, Contrato 0008941026, originalmente titularizada por Carlos Henrique dos Santos; b) Abstenha-se de efetuar qualquer pagamento referente ao crédito da referida cota ao consorciado cedente ou a terceiros, sob pena de ter que pagar novamente à legítima cessionária, nos termos do artigo 312 do Código Civil; Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal, no endereço de fls. 105.
Intime-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG) -
21/08/2025 17:53
Expedição de Carta.
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21/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 12:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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