TJSP - 1027923-50.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027923-50.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Maria Vilma de Brito Gonçalves -
Vistos.
A sentença transitou em julgado, diante da não apresentação de recurso, no prazo de 10 dias úteis (prazo simples, para todas as partes).
Servirá de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Deverá o credor solicitar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (SAJ 12078) por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: "1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, conforme o caso; 1.1.
PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias úteis.
Cadastrado, arquive-se esta fase de conhecimento DEFINITIVAMENTE, independentemente de nova conclusão.
No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento.
Não há necessidade de desarquivamento para a formação de eventual cumprimento de sentença, mas adotar o procedimento acima referido.
Eventuais manifestações devem ser feitas no INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, sob pena de não serem apreciadas nesta fase de conhecimento.
Intimem-se. - ADV: TALISSA CARVALHO RODRIGUES ALVARENGA (OAB 423325/SP) -
31/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027923-50.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Maria Vilma de Brito Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por seu respectivo saldo de LICENÇA-PRÊMIO não usufruídos do bloco de 22/07/2008 a 20/07/2013, com base na última remuneração recebida em atividade.
Em relação aos JUROS DE MORA e à CORREÇÃO MONETÁRIA, deve ser observada a questão pacificada pelo Excelso STF (STF, RE nº 870.947/SE, rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017), segundo o qual, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não tributário, deve observar o IPCA-E (após 25.03.2015), enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, observando, para tanto, a modulação prospectiva dos seus efeitos pela ADI nº 4357, também julgada pelo Excelso Pretório, cujos dizeres determinaram a incidência do índice de caderneta de poupança (TR), para correção monetária, somente até 25.03.2015.
Já a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nos termos da Súmula nº 136 do C.
Superior Tribunal de Justiça, ainda, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: TALISSA CARVALHO RODRIGUES ALVARENGA (OAB 423325/SP) -
20/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:40
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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17/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 20:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 20:20
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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