TJSP - 1205052-30.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1205052-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Garrutti dos Santos - CMI - Clínica Médica Ipiranga Ltda e outro - 1- Partes bem representadas.
Inexistem nulidades aparentes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
O autor comprovou, enquanto cônjuge da paciente que sofreu os danos médicos alegados na inicial, tem direito a pleitear, em nome próprio, compensação pelos reflexos extrapatrimoniais que o atingiram.
A preliminar de ilegitimidade passiva,
por outro lado, merece acolhimento.
Isso porque, por meio do documento de páginas 226/227, a requerida comprovou que mantinha mera relação locatícia com a profissional a quem são atribuídos os erros médicos.
Inexiste, portanto, vínculo empregatício ou de mínima subordinação em relação à clínica.
Nesse contexto, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de afastamento da responsabilidade do estabelecimento, nos seguintes termos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016).
Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2.
No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Anote-se, ademais, que a ré trouxe aos autos os dados da médica para inclusão no polo passivo.
Assim, na forma dos artigos 339 e 485, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo, em face de CMI - Clínica Médica Ipiranga Ltda.
Custas e despesas pelo autor.
Fixo, na forma do artigo 338, do CPC, honorários de 3% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade. 2- Defiro a inclusão de Simone Maria Brandão de Almeida no polo passivo.
Independentemente do recolhimento de custas, expeça-se a carta de citação. - ADV: PAMELA ALMEIDA DA SILVA BEZERRA (OAB 426944/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:43
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
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08/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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05/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1205052-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Garrutti dos Santos - CMI - Clínica Médica Ipiranga Ltda -
Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10 (dez) dias.
Requerimentos genéricos serão sumariamente indeferidos.
Intime-se. - ADV: PAMELA ALMEIDA DA SILVA BEZERRA (OAB 426944/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG) -
20/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 22:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:37
Expedição de Carta.
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17/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 23:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 07:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:06
Expedição de Carta.
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17/02/2025 07:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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