TJSP - 1004107-93.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004107-93.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Porto Bragança - Pag. 40: ciente.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de ordem judicial para citação da parte executada, a fim de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias úteis para pagamento e de 15 dias úteis para oferta de embargos à execução.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Não efetuado o pagamento pela parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição amigável.
A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido, o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica, a parte devedora, desde já, advertida de que a rejeição dos embargos, ou inadimplemento das parcelas, podem acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada, a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º do Código de Processo civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência à ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: CAIO CESAR VILLAÇA (OAB 318529/SP) -
20/08/2025 10:06
Expedição de Carta.
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20/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:19
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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