TJSP - 1076215-57.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076215-57.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcello Rampini - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 189/193, eis que tempestivos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Contudo, verifico que os embargos de declaração não comportam acolhimento.
O autor embargante aponta erro material na sentença embargada ao se referir ao processo nº 1076131-56.2024.8.26.0002 e valores da causa, e sustenta contradição, tendo em vista que A menção equivocada a outro processo, com diferentes características e andamento processual, compromete a instrução processual (fl. 190) Alega ainda o embargante a ocorrência de contradição na fundamentação acerca da improcedência da ação por falta de provas da falsidade de assinatura, pois, o magistrado não teria observado um fato relevante: a disposição do Embargante em produzir prova pericial, inclusive nos autos deste processo nº 1076215-57.2024.8.26.0002e que a contradição se daria por não ter sido considerada a possibilidade de produção de prova pericial, que poderia elucidar a questão da falsidade das assinaturas, pois (...) ora Embargante sempre esteve disposto a se submeter as perícias determinadas pelo D.
Juízo, conforme se verifica nos autos do processo nº 1076131-56.2024.8.26.0002, uma vez que O Embargante manifesta, de forma clara e inequívoca, sua disposição em realizar a prova pericial, demonstrando seu interesse em comprovar a falsidade das assinaturas e, consequentemente, a nulidade dos negócios jurídicos. (fl. 192) Pois bem.
A sentença embargada julgou improcedente o pedido do autor embargante para declaração da nulidade da execução nº 0074620-60.2012.8.26.0002 por alegação de serem assinaturas falsas no documento executado pelo banco requerido, com pedido ainda de condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Na fundamentação, a improcedência do pedido calcou-se na inadequação da via eleita, in verbis: Ocorre que o pedido de declaração de nulidade da execução nº 0074620-60.2012.8.26.0002 teria eventual cabimento apenas por meio de embargos à execução ou ação anulatória vinculada à referida execução.
Contudo, não foram opostos embargos à execução pelo autor, tampouco lide anulatória, de forma tempestiva, como se constata na verificação do andamento do feito supracitado.
Importa ressaltar que houve oposição de embargos à ação executiva cuja declaração de nulidade ora se pretende.
Contudo, os embargos não foram opostos pelo executado, ora autor, mas pela coexecutada Rosemeire Minaya Rampini e, ainda assim, de forma intempestiva, o que ocasionou a rejeição liminar do feito (Embargos nº 1008741-40.2022.8.26.000).
Assim, a falta de ajuizamento da ação cabível no tempo processual correto foi um dos motivos para o desacolhimento do pleito declaratório e indenizatório da presente lide e não a comparação com o processo nº 1076131-56.2024.8.26.0002, cuja numeração sequer foi mencionada na sentença.
No mais, em que pesem as alegações do embargante de que se dispusera a se submeter à prova pericial, fato é que, ao ser intimado para especificar as provas que desejava produzir (decisão de fl. 174), o autor informou à fl. 179 não ter provas a serem produzidas, além das juntas aos autos (sic).
Por conseguinte, declinou o embargante da produção de prova pericial, descabendo alegar contradição da sentença relativamente a prova que não foi produzida porque o autor não a requereu.
Assim, inocorrentes a contradição e erro material suscitados pelo autor embargante.
Pelo exposto, são REJEITADOS os embargos opostos às fls. 189/193, pelos motivos acima alinhavados, permanecendo a sentença embargada tal como prolatada.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
22/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:11
Julgada improcedente a ação
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15/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/01/2025.
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20/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 04:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 11:39
Expedição de Carta.
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05/09/2024 11:38
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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