TJSP - 1012675-72.2022.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012675-72.2022.8.26.0562 - Monitória - Previdência privada - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Marcos Barros Machado - Vistos, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ajuizou ação monitória contra MARCOS BARROS MACHADO, pretendendo, em suma, ver satisfeito do crédito de R$ 143.835,75, oriundo de saldo devedor de empréstimo contratado pelo réu junto à entidade.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 15/27.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 383/384), alegando ter tentado buscar de todas as formas o parcelamento da dívida amigavelmente; e que os juros cobrados são exorbitantes.
Por fim, disse possuir interesse na autocomposição, propondo-se a pagar o débito em vinte e cinco prestações de R$ 1.000,00.
As partes, então, comunicaram a realização de acordo extrajudicial (fls. 434/467); antes da homologação, porém, a autora noticiou o seu descumprimento pelo réu (fls. 471/472).
Intimada, a requerente se manifestou quanto à contestação (fls. 505/508).
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 509), apenas a autora se manifestou (fls. 512/513). É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, é necessário pontuar que, ainda que a lei estabeleça os embargos monitórios como a peça defensiva típica nas ações monitórias, não há qualquer óbice para que se receba a oposição da ré sob a denominação de contestação.
Afinal, sua apresentação alcança a mesma finalidade jurídica dos embargos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por tal razão, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC), e considerando que o conteúdo da contestação atendeu à sua função essencial de impugnação à pretensão inicial, recebo a peça de fls. 434/435 como embargos monitórios.
Dito isso, passo diretamente ao julgamento antecipado da causa, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência de provas para o desate do litígio.
Os embargos não comportam acolhimento.
O réu/embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a descrever tentativas frustradas de renegociação anteriores ao ajuizamento da ação e a lançar, genericamente, alegação de suposta onerosidade excessiva nos juros pactuados.
Aliás, as partes chegaram a firmar acordo extrajudicial durante o curso da ação (fls. 434/467), o que reforça o reconhecimento do débito pelo réu e a exigibilidade do crédito discutido.
Contudo, o acordo foi descumprido antes mesmo de sua homologação judicial, conforme informado pela parte autora (fls. 471/472), sem qualquer justificativa apresentada pelo réu/embargante.
Posteriormente, intimado a especificar provas e manifestar possível interesse na designação de audiência de conciliação, o réu/embargante permaneceu silente, evidenciando desinteresse no andamento do feito e reafirmando sua postura omissiva após o inadimplemento do acordo.
De outro bordo, o extrato de evolução do empréstimo (fls. 15/16) apresenta o detalhamento do débito, observando os critérios previstos na declaração de solicitação de empréstimo (fls. 20/21), que estabelece taxa de juros remuneratórios de 0,59% ao mês e correção monetária pelo IPCA, com amortização pelo sistema SAC.
Nas cláusulas e condições contratuais gerais (fls. 22/27), por sua vez, encontra-se expressamente prevista a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento até o pagamento integral (cláusula décima quinta).
Tais cláusulas são claras, objetivas e não foram objeto de impugnação específica por parte do réu/embargante; também não há qualquer demonstração de abusividade ou vício de vontade que comprometa a validade dos ajustes contratuais.
De igual modo, a alegação genérica de onerosidade excessiva dos encargos não possui lastro probatório, sendo incapaz de afastar a eficácia do contrato livremente celebrado, sobretudo quando os juros pactuados estão abaixo da média de mercado para operações financeiras da mesma natureza.
Logo, diante da documentação acostada aos autos, que comprova a contratação, o valor pactuado, a evolução do débito e os encargos incidentes, não subsiste dúvida quanto à procedência da ação monitória, sendo mais despiciendo assinalar.
Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e, via reflexa, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial pretendido pela parte autora, no valor de R$ 143.835,75, a ser corrigido pelos índices da Tabela Prática do E.
TJSP desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora, desde o vencimento, de 1% ao mês, conforme pactuado entre as partes (fls. 26).
Sucumbente, o réu/embargante ressarcirá arcará com as custas e despesas processuais, assim como com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do título.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial da Lei Adjetiva Civil.
P. e I. - ADV: RENATO LOBO GUIMARAES (OAB 516061/SP), FERNANDA TEIXEIRA CHEIDA DE ANDRADE (OAB 251574/SP) -
15/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:41
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 01:39
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 23:26
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 06:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 00:44
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2022 10:09
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 15:12
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
13/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 15:23
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
25/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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