TJSP - 1001319-05.2023.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cabreira Duarte (OAB 355841/SP), Leonardo de Melo Guarnieri (OAB 492986/SP) Processo 1001319-05.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leonel Lopes Ribeiro - Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por fim, ausentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto conforme salientado, não demonstrado que o ínfimo valor cobrado mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Assim, cite-se a parte requerida na forma do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Intime-se. -
25/08/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cabreira Duarte (OAB 355841/SP), Leonardo de Melo Guarnieri (OAB 492986/SP) Processo 1001319-05.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leonel Lopes Ribeiro -
Vistos.
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a divergência entre os endereços apontado na inicial e o constante nas faturas de telefonia (Município de Urânia/SP), devendo trazer aos autos comprovante de endereço correto e atualizado.
Int. -
24/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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