TJSP - 1050145-66.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050145-66.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Neuza Santos da Silva -
Vistos.
Fls. 54/65: Recebo a emenda à petição inicial.
Diante da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
De todo modo, este Juízo determinou que a parte autora juntasse documento essencial à propositura da demanda (fls. 29/30, item 2, sub-itens "a" e "b", fls. 51, itens 2 e 3).
Todavia, a demandante não atendeu a determinação, e não há notícia de interposição de agravo de instrumento.
Assim sendo, a petição inicial deve ser indeferida (arts. 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça:"APELAÇÃO - Demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória - Dívida prescrita - Cobrança extrajudicial da dívida por meio de plataformas de renegociação de crédito - Determinação para emenda da inicial, com apresentação de requerimento prévio administrativo - Comando descumprido - Sentença de extinção, por indeferimento da inicial - Decisum que se adequa à recomendação do Enunciado nº 11, do Comunicado CG nº 424/2024, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de interesse processual - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 11846298320238260100 São Paulo, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 30/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifou-se).
E também: "INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinada emenda para juntada de procuração com firma reconhecida.
Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto.
Inércia do apelante em não apresentar o documento exigido.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Possibilidade.
Dicção dos arts. 321 e parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Justiça gratuita.
Ajuizamento da ação em domicílio diverso do autor, a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, deixou de apresentar documentos comprovatórios da alegada hipossuficiência, não logrando êxito em infirmar a conclusão adotada.
Custas iniciais.
Pagamento devido, nos termos do Enunciado 13, do Comunicado CG nº 424/2024.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10958805620248260100 São Paulo, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024)(grifou-se).
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c.c. art. 321 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora é beneficiária da gratuidade processual, razão pela qual é isenta do pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.
P.
I. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
22/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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