TJSP - 1043791-25.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043791-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jacob Alves -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, desacolho-os.
Vê-se que o embargante busca a reconsideração da decisão pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo.
Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada.
Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).
E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, 33ª Edição, pág. 597).
Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043791-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jacob Alves -
Vistos. 1.
Cumpra-se a V.
Decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Relator do recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerente, anotando-se a justiça gratuita pleiteada. 2.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais ou em dissonância com o contratado na cobrança das parcelas.
Deste modo, nenhuma razão há para que a autora suspenda o pagamento dos valores cobrados.
Tampouco se justifica depósito judicial a menor, ou suspensão dos pagamentos, cabendo à requerente efetuar os pagamentos devidos até final decisão nestes autos.
Indefiro, ainda, eventual consignação em pagamento das prestações, posto que não há recusa do credor no recebimento do valor contratado, de sorte que não estão preenchidos os requisitos legais para a consignação.
Marque-se que a mera discussão acerca das cláusulas contratuais não elide a exigibilidade do valor contratado.
Ademais, a discussão demanda minuciosa análise e interpretação das cláusulas contratuais e dos valores cobrados, de forma a comprovar os alegados abusos, de modo que o pedido liminar não comporta acolhimento, sobretudo porque o simples ajuizamento da ação revisional não constitui fundamento para afastar a mora.
Ademais, em caso de decisão favorável, os valores poderão ser restituídos ao autor.
Cabe-lhe o pagamento em dia, até final decisão nestes autos.
Assim, ausente a verossimilhança do direito, indefiro a tutela antecipada. 3.
Cite-se e intime-se o requerido, com as advertências legais.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
21/08/2025 12:52
Expedição de Carta.
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21/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:27
Juntada de Decisão
-
15/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/07/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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