TJSP - 0020724-98.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 0020724-98.2025.8.26.0050; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara das Execuções Criminais; Ação: Execução de Pena de Multa; Nº origem: 0020724-98.2025.8.26.0050; Assunto: Pena de Multa; Agravante: Douglas Freire de Oliveira Brito; Def.
Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020724-98.2025.8.26.0050 (processo principal 1023438-82.2023.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal - Pena de Multa - Douglas Freire de Oliveira Brito - Mantenho a r.decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Caso necessário, junte-se cópia da decisão recorrida.
Após, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Ressalte-se que, a despeito de o agravo não ter efeito suspensivo, a fim de evitar situação irreversível, o envio de eventual valor penhorado ao Fundo Penitenciário deverá ser feito após o julgamento em definitivo do presente agravo. - ADV: DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA (OAB 28507/PB) -
21/08/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:16
Recebido o recurso
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20/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:34
Recebido o recurso
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18/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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