TJSP - 1009812-67.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009812-67.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pietra Eniale da Silva Santiago - Facta Finaceira Sa - Afasto a impugnação à gratuidade concedida à autora pois ela reside em bairro de classe média baixa do município de Barrinha, recebe pensão por morte em valor módico e não ostenta nenhum sinal de que pode arcar com as custas do processo; ademais, é ônus do impugnante comprovar que a gratuidade foi indevidamente concedida, cabendo a ele trazer, aos autos, documentos que demonstrem a capacidade financeira da beneficiária.
No entanto, o réu, embora tenha se insurgido contra o benefício concedido, não fez prova de suas alegações, de modo que a gratuidade deve ser mantida como está.
Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que se possa buscar solução em juízo; poucos são os casos em que é preciso fazer pedido administrativo e/ou esgotar os meios extrajudiciais, tais como, habeas data, justiça desportiva, requerimento de benefício previdenciário, etc., sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhum deles.
Também sem razão o réu quando afirma que a inicial é inepta, já que a inépcia ocorre quando não há pedido ou causa de pedir, quando os pedidos são indeterminados, quando são incompatíveis entre si e quando não decorrerem da narração dos fatos.
A inicial não padece de nenhum desses defeitos, sendo caso mesmo de rejeitar a preliminar, mesmo porquê, diferente do quanto dito pelo réu, a autora indicou os valores, de forma expressa e coerente com seus pedidos.
Ademais, sem razão, também, quanto à impugnação ao valor dado à causa, pois ele está de acordo com o artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), que determina que nas ações de indenização, o valor da causa será a soma de todos os valores pleiteados, inclusive, à título de danos morais.
Ultrapassadas essas preliminares e sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, dou o feito por saneado.
Trata-se de relação de consumo e é caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é hipossuficiente em relação ao réu, pessoa jurídica de grande aporte financeiro; ou seja, para o réu, fácil é arcar com prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado nos autos, posto que ele tem plenas condições financeiras de arcar com a perícia; ademais, caso se comprove que a autora, de fato, anuiu ao contrato, o réu poderá buscar ressarcimento de despesas junto a ela.
Sendo assim, determino a realização de perícia na área de segurança digital e, para tanto, nomeio o perito ADELINO BERTOLO NETO, endereço eletrônico [email protected], celular (16) 997029414, Rua Antonio Antonioli, 103, Jardim Santa Júlia - São Carlos - SP - 13562144.
Intime-se o perito a fim de que informe se aceita o encargo, bem como, para que arbitre o valor de seus honorários, que serão pagos pelo réu, no prazo de 15 dias após a informação.
O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após o depósito dos honorários.
Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei.
Caso o réu se recuse a arcar com a perícia, ela não será realizada, porém, poderá haver presunção em seu desfavor, haja vista a inversão do ônus da prova, acima decretada.
Int.
Proceda-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
20/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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04/05/2025 15:28
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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