TJSP - 0016826-27.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016826-27.2025.8.26.0002 (processo principal 1084732-85.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Cml e Distribuidora Russa Ltda.
Atual Denominação de (Russa Comercio de Materiais Eletricos e Instalacao de Sistemas Ltd - - Fabiana Taborda Alves -
Vistos. 1.
Fls. 24/28: A executada FABIANA TABORDA ALVES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ser parte ilegítima, conforme sentença proferida nos autos principais.
O exequente se manifestou a fls. 65/71.
Decido.
A fls. 87 dos autos principais, o processo foi extinto em relação à executada FABIANA TABORDA ALVES, em razão de ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Em sua manifestação, o exequente alega não ter havido "baixa" da executada nos autos principais, motivo pelo qual ela foi incluída de forma errônea no incidente de cumprimento de sentença, tanto na petição, quanto na distribuição.
Alega, ainda, que o nome das partes entrou de forma automática e que não há opção para exclusão pela parte no sistema.
De todo modo, como se sabe, cabe à parte a correta utilização do sistema eletrônico, tanto no que se refere ao peticionamento, quanto ao adequado cadastro das partes.
Embora o sistema, em regra, replique automaticamente os dados constantes dos autos principais, é plenamente possível às partes a inclusão ou exclusão manual de sujeitos processuais, o que reforça a ocorrência de erro por parte do exequente no manuseio da ferramenta.
Nesse contexto, mostra-se contraditória a alegação do exequente de que não haveria opção para exclusão do nome de partes no sistema, pois ele próprio afirmou que a inclusão indevida da executada "não foi observado para fins de correção após o protocolamento, nem pela parte autora, nem pelo próprio Juízo" (grifou-se).
Ademais, ao mesmo tempo em que alega não ter observado a indevida inclusão do nome da executada, é certo que o exequente expressamente a incluiu na própria petição inicial deste incidente.
Por fim, ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a ocorrência de falha no sistema que impedisse a exclusão da parte, competiria ao exequente peticionar nos autos, informando o problema e requerendo a necessária exclusão, providência esta que não foi adotada.
Diante disso, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inclusão indevida de FABIANA TABORDA ALVES no presente incidente e determinar a sua exclusão.
Após o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, retifique-se o cadastro de partes perante o sistema SAJ.
Em razão dasucumbência, condeno o exequente-impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do proveito econômico obtido, consistente no valor da execução. 2.
Fls. 32/36: A executada CML E DISTRIBUIDORA RUSSA LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da inclusão de honorários acima do estipulado.
O exequente se manifestou a fls. 65/71.
Decido.
Inicialmente, não prospera a alegação de que os honorários foram calculados em valor acima do estipulado.
Em uma análise simples da planilha de fls. 11, verifica-se que os honorários foram calculados sobre o valor atualizado da condenação.
No mais, a executada alega que "a Exequente apenas colacionou números à peça de início, razão pela qual não há como saber quais os parâmetros e índices utilizados para apuração do valor descrito na inicial do cumprimento de sentença, bem como a evolução do cálculo".
No entanto, a executada-impugnante não indicou o valor que reputa correto para o débito, para comprovação do alegado excesso de execução, e tampouco acostou memória de cálculo, apontando os pontos divergentes em relação ao cálculo apresentado pelo autor.
Verifica-se, assim, que a executada não apresentou impugnação específica do cálculo, na forma do art. 525, § 4° e § 5°, do Código de Processo Civil.
Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CML E DISTRIBUIDORA RUSSA LTDA. 3.
Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. 4.
Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP) -
22/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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