TJSP - 0015035-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:16
Evoluída a classe de 157 para 156
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25/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015035-23.2025.8.26.0002 (processo principal 1050166-76.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Telefonia - Mikelle Rocha Santos - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. 1.
Diante do trânsito em julgado (fls. 247 dos autos principais), converto os presentes autos em Cumprimento Definitivo de Sentença.
Assim, retifique-se a classe processual, perante o sistema SAJ. 2.
Fls. 391/411: A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, requerendo a redução das astreintes e sustentando a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
A exequente se manifestou a fls. 426/432.
Decido.
A sentença proferida nos autos principais julgou parcialmente a demanda, para condenar a ré a: "a) providenciar o restabelecimento da linha nº (11) 96341-6909, nos termos da contratação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência limitada a 30 (trinta) dias, após o quê o total será convertido em indenização substitutiva em favor da autora; e b) pagar à demandante, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Fica confirma a decisão de fls. 44/45.
Consolido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor total devido a título de multa cominatória pelo descumprimento da referida decisão" (fls. 132/134 dos autos principais) (grifou-se).
O v.
Acórdão de fls. 230/236 dos autos principais deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, afastando a condenação por danos morais: "Em suma, é caso de reforma parcial da sentença e provimento em parte do recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em observância ao princípio da causalidade, fica mantida a distribuição dos ônus de sucumbência fixada na sentença, atribuídos de forma integral à apelante, com alteração dos honorários do advogado da apelada para 10% do valor atualizado da causa. " (grifou-se).
Inicialmente, indefiro o pedido de redução das astreintes fixadas.
Os valores foram arbitrados em patamares baixos, tendo atingido o valor executado tão somente pelo descumprimento da ordem da judicial por parte da executada.
Além disso, a multa diária foi fixada nos autos principais, e lá houve trânsito em julgado.
No mais, os cálculos apresentados pela exequente (fls. 241) estão de acordo com as decisões proferidas nos autos principais, sendo cobrados os valores atualizados das multas aplicadas, os honorários e as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
De toda forma, ressalto que, com o pagamento da condenação, a obrigação de fazer se dará por cumprida em decorrência da conversão em indenização substitutiva, conforme constou da sentença.
Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: CARINA MANTA CIFARELLI (OAB 320789/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), STEINWAY BRUNO PALMA PRADO DE MORAES (OAB 356851/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP) -
22/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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