TJSP - 0011301-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011301-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1047208-20.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Kamilla Sayuri Fukuda Duarte - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Fls. 29/33: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da inclusão de valores excluídos pela sentença, e da ausência de desconto do valor já pago.
O exequente se manifestou a fls. 57/58.
Decido.
O v.
Acórdão dos autos principais deu parcial provimento ao recurso para "declarar indevidas apenas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e dos seguro prestamista e seguro auto terceiros, determinando-se o recálculo das parcelas, abatidos os descontos indevidos, devendo os valores cobrados indevidamente ser compensados, em caso de saldo devedor, ou restituídos à autora, de forma simples" e, ainda, condenar a requerida ao pagamento "das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00" (copiado a fls. 10/22) (grifou-se).
Pelos cálculos de fls. 24, vê-se que foram incluídos os valores referentes ao seguro, à tarifa de avaliação do bem e aos honorários advocatícios, conforme determinado pelo v.
Acórdão.
Por sua vez, o depósito realizado pelo banco-impugnante ocorreu apenas em 07 de maio de 2025 (fls. 34), de forma que não poderia ter sido computado pelo exequente, já que foi realizado em data posterior à instauração do presente incidente.
Diante disso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. ica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento a favor do exequente, quanto valor depositado a fls. 34, devendo ser apresentado o correspondente formulário MLE.
Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
22/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 21:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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