TJSP - 4001075-45.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001075-45.2025.8.26.0320/SP AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICK FERREIRA VAZ (OAB SP223036)ADVOGADO(A): NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB SP232270)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022 da E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, o preparo deve ser recolhido "independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos".
Considerando a situação excepcionalíssima, em que foi apurada uma diferença ínfima de R$ 32,75, sem qualquer indício de má-fé da parte ré-recorrente, determino que a parte complemente o valor das custas do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante recolhimento da referida quantia a título de despesa de citação pelo domicílio eletrônico, em conformidade com a apuração do evento 36 e com o Comunicado supracitado, sob pena de deserção.
Saliento que tal complementação é permitida quando a pouca diferença constatada recomenda o recebimento do recurso, em prestígio aos princípios da primazia do mérito e da boa fé.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO - DIFERENÇA ÍNFIMA.
Embora não se admita a complementação do preparo recursal no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a diferença de valor não recolhido constatada nos autos recomenda o recebimento do recurso, em prestígio à apreciação do mérito e ao princípio da boa-fé.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0113430-67.2024.8.26.9061; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). (OBS: Preparo recursal deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) Int.
Limeira, data lançada abaixo. -
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:16
Decisão interlocutória
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:50
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 74659 Situação: Em aberto.
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04/09/2025 18:28
Link para pagamento - Guia: 74659, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74155&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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04/09/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 74659 - R$ 750,56
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04/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 16:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65925, Subguia 65439 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 751,17
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02/09/2025 16:24
Link para pagamento - Guia: 65925, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65439&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 65925 - R$ 751,17
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001075-45.2025.8.26.0320/SPAUTOR: RICARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICK FERREIRA VAZ (OAB SP223036)ADVOGADO(A): NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB SP232270)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos ou deduções referente ao cartão de crédito consignado; b) declarar nulo o contrato impugnado, a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados; c) condenar requerido a restituir a quantia de R$8.646,40, acrescida do dobro de eventual quantia cobrada no curso da lide, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde a data do desembolso, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso/data do fato até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).d) condenar o requerido a pagar a título de danos morais a quantia de R$4.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). -
20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 04:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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04/07/2025 17:52
Determinada a citação
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04/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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