TJSP - 4006033-43.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/09/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40018903220258260000/TJSP
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 13, 21 e 34
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08/09/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 18:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 12:42
Link para pagamento - Guia: 56745, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56218&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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29/08/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 56745 - R$ 555,30
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29/08/2025 11:24
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006033-43.2025.8.26.0007 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006033-43.2025.8.26.0007/SP AUTOR: BARBARA MAZIERO SANTANAADVOGADO(A): LUCAS CAIRES BALINT (OAB SP425826) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); b) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); c) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. 2. Estabelece o art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (grifos acrescidos) Permite-se fixação de carência máxima de 24 horas em tais casos, conforme regra do art. 12, caput, V, c, da Lei nº 9.656/1998: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Nula é a cláusula contratual que estabelece carência superior, conforme Súmula 597 do STJ e Súmula 103 do TJSP.
O relatório médico de fl. 5 revela que o atendimento é de emergência.
Por consequência, há probabilidade do direto e risco de dano.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré, que custeie, imediatamente, em benefício da parte autora o tratamento de antibioticoterapia, internação e resolução cirúrgica (devido à possibilidade de perda de função renal permanente), descrito no documento de fl. 5, sob pena de multa diária (i) de R$ 10.000,00 entre o 1º e o 10º dia de descumprimento, (ii) de R$ 100.000,00 entre o 11º e o 20º dia de descumprimento e (iii) de R$ 1.000.000,00 entre o 21º e o 30º dia de descumprimento.
Nos termos do art. 1º, caput, I, da Lei nº 9.656/1998, as despesas dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos serão pagas diretamente pela parte ré ao prestador, caso integre rede credenciada, contratada ou referenciada.
Do contrário, serão reembolsadas à parte autora, mediante prova de que esta antecipou o pagamento.
Em qualquer das hipóteses, será observada a tabela de remuneração e de limite de reembolso prevista em contrato.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via (eletrônica ou impressa), encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 20/08/2025. -
20/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:38
Link para pagamento - Guia: 33200, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32667&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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20/08/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - BARBARA MAZIERO SANTANA - Guia 33200 - R$ 190,35
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20/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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