TJSP - 4000383-08.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 09:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000383-08.2025.8.26.0462/SP EXEQUENTE: ALF E JF EXECUCOES DE TITULOS LTDAADVOGADO(A): JAIME ELIAS ANACLETO (OAB SP470874)EXECUTADO: TAINA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB SP438646) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, sob o fundamento de que os valores bloqueados em sua conta bancária seriam absolutamente impenhoráveis, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (evento 16, DOC2).
Houve resposta à impugnação (evento 22, DOC1).
DECIDO.
Assiste razão parcial à Executada.
Passo à análise acerca da natureza jurídica dos valores bloqueados via SISBAJUD no presente feito, com base na documentação apresentada pela Executada (eventos 16 e 26).
Conforme se verifica dos relatórios juntados (evento 27, DOC1), houve bloqueios positivos nas seguintes datas e instituições: (i) em 13/08/2025, no valor de R$ 43,96, junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A.; (ii) em 15/08/2025, no valor de R$ 108,84, junto à instituição Nu Pagamentos – IP; (iii) em 19/08/2025, nos valores de R$ 730,00 junto ao Nu Pagamentos – IP e de R$ 140,11 junto à Caixa Econômica Federal; e (iv) em 27/08/2025, no valor de R$ 750,00 junto à Caixa Econômica Federal.
No que se refere ao bloqueio de R$ 43,96 realizado pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., ficou demonstrado tratar-se de verba salarial, razão pela qual incide a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim também, quanto ao bloqueio de R$ 750,00 efetivado no dia 27/08/2025 pela Caixa Econômica Federal, comprovou-se a natureza de benefício social (Bolsa Família), igualmente abrangido pela impenhorabilidade legal.
Nesse sentido, colhe-se precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Cumprimento de sentença – Debloqueio de ativos financeiros – Insurgência - Conta destinada ao recebimento de salário e "Bolsa Família" – Inteligência do art. 833, IV do CPC/2015 – Ausência de enquadramento nas hipóteses de exceção admitidas para a penhora de verbas de natureza salarial – Impenhorabilidade corretamente reconhecida - Desajuste entre o entendimento jurisprudencial invocado nas razões recursais e o tamanho do valor percebido pelas recorridas - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150644-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Diversamente, em relação ao bloqueio de R$ 108,84 (Nu Pagamentos – IP) e de R$ 730,00 (Nu Pagamentos – IP) e R$ 140,11 (Caixa Econômica Federal), verifica-se que os valores decorrem de movimentações financeiras anteriores e oriundas de créditos diversos de pessoas físicas, não guardando, portanto, caráter alimentar ou de benefício social.
Ressalte-se que, consoante o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbia à executada comprovar documentalmente a origem e a natureza dos valores constritos, a fim de justificar a alegada impenhorabilidade.
Ausente tal demonstração, prevalece a presunção de que se trata de numerário disponível, passível de constrição.
Ressalte-se que, apesar das alegações da executada, ela não apresentou nenhum documento para comprovar a suposta natureza alimentar dos valores bloqueados.
Consoante já decidiu o E.
TJSP: Cumprimento de sentença.
Penhora de numerário encontrado na conta bancária do executado.
Ausência de demonstração de que a situação correspondia à indicada no inciso IV ou X do artigo 833 do CPC.
Prova reclamada pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Atual Código de Processo Civil que não repetiu o caráter absoluto da impenhorabilidade de salários e assemelhados, anunciado no diploma legal anterior.
Cabimento de constrição de parte daquela renda (30%) por se constatar que a constrição não prejudicará a sobrevivência do devedor.
Inocorrência de prova, ademais, de que se cuidava de numerário que, embora mantido em conta bancária comum, servia assim como os saldos de caderneta de poupança para formar reserva de emergência destinada a assegurar a sobrevivência do devedor.
Exigência anunciada no REsp. nº 1.677.144-RS.
Penhora mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240978-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Ademais, incumbe ao executado que alega ser a medida executiva excessivamente gravosa indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0002299-09.2021.8.26.0100.
Ausência de fundamentação da decisão.
Mero inconformismo.
Embora desfavorável à parte recorrente, a decisão enfrentou as teses controvertidas.
Preliminar rejeitada.
Suscitada ilegalidade da penhora.
Não configuração.
Possível a penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860, caput, do CPC.
Inexiste, nos termos do art. 797, § único do CPC, óbice à incidência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, respeitando-se a preferência dos credores em concurso.
Não cabe à parte executada defender eventual direito da instituição financeira que teve deferida anterior penhora no rosto dos autos.
Inteligência do art. 18, do Código de Processo Civil.
Ordem de preferência.
Ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Inteligência do Art. 805, § único, do CPC.
Inexistência de indicação de outros bens à penhora.
Impossibilidade de se privilegiar o interesse do devedor que tenta postergar o cumprimento da execução.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244778-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Ademais, em hipóteses de saldo residual ou de créditos diversos que não guardam relação com proventos de natureza alimentar, como no caso em exame, o TJSP já decidiu que tais valores ingressam na esfera de disponibilidade do devedor, afastando a proteção do art. 833, IV, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta corrente.
Conquanto impenhoráveis os proventos de aposentadoria, a teor do art. 833, IV, CPC, cediço que o saldo remanescente de proventos do mês anterior entram na esfera de disponibilidade, afastando, assim, seu caráter alimentar e, portanto, sua impenhorabilidade.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031667-67.2023.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) Assim, reconheço a impenhorabilidade apenas dos valores bloqueados no Banco Sicredi (R$ 43,96) e na Caixa Econômica Federal (R$ 750,00, referente ao Bolsa Família), devendo tais montantes ser desbloqueados.
Mantém-se a penhora dos valores bloqueados nas demais instituições, quais sejam: Nu Pagamentos – IP (R$ 108,84 e R$ 730,00) e Caixa Econômica Federal (R$ 140,11), os quais devem ser transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Dada a natureza alimentar da verba, providencie a serventia, de imediato, o desdobramento das ordens de desbloqueio no sistema SISBAJUD dos montantes reconhecidos como impenhoráveis, bem como, para assegurar a efetividade da medida, determino a SUSPENSÃO da continuidade da modalidade teimosinha.
Após o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso, proceda a serventia ao desdobramento das ordens de transferência dos demais valores.
Efetivada a transferência, fica desde já autorizado o levantamento pela Exequente, observados os procedimentos de praxe e mediante apresentação do formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
Intime-se a Executada para que apresente, se o caso, embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
No mesmo prazo para os embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá a Executada requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Apresentados embargos, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Advirta-se a Executada da necessidade de observância do disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC, pois o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em conjunto com o da efetividade da execução, conforme já decidiu o E.
TJSP: "A execução deve atender ao interesse do exequente (art. 797 do CPC) e tramitar de modo menos gravoso ao executado, desde que este indique meios menos onerosos (art. 805, parágrafo único, do CPC).
Não comprovada a existência de bem substituto, prevalece a máxima efetividade da prestação jurisdicional.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235263-07.2025.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) Por fim, manifestem-se as partes quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação, na forma do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Intimem-se. -
29/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:45
Decisão interlocutória
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29/08/2025 11:35
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
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28/08/2025 21:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:54
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000383-08.2025.8.26.0462/SP Assunto: Nota promissória EXEQUENTE: ALF E JF EXECUCOES DE TITULOS LTDAADVOGADO(A): JAIME ELIAS ANACLETO (OAB SP470874)EXECUTADO: TAINA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB SP438646) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pela Executada.
Para cumprimento do item acima, o(a/s) advogado(a/s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico com a classificação da petição e do documento como MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO, a fim de viabilizar a adequada execução das automatizações de tramitação processual previamente cadastradas nesta Unidade Judicial.
Tal medida visa assegurar a observância dos princípios da celeridade e da economia processual, otimizando a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Local: Poá -
20/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:15
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:18
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
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13/08/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão - 13/08/2025 09:51:21)
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12/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 17:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:39
Determinada a citação
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21/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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