TJSP - 4001975-52.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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01/09/2025 13:50
Juntado(a)
-
01/09/2025 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEONARDO ILARIO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 13:38
Determinada a citação
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01/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001975-52.2025.8.26.0506/SP AUTOR: ERICLES DO NASCIMENTO CANTOADVOGADO(A): ERICLES DO NASCIMENTO CANTO (OAB SP472283)AUTOR: VERONICA COLONHA MOREIRA BORGESADVOGADO(A): ERICLES DO NASCIMENTO CANTO (OAB SP472283) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese o link informado em petição inicial, o sistema eproc permite a juntada de arquivos, inclusive vídeos e áudios, pela própria parte, intime-se a parte autora para proceder a juntada da mídia junto ao sistema. Inicialmente, a teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, considerando que tal sistema não é obrigatório.
Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria, indefiro o pedido.
Por fim, intime-se as partes autoras para: I- juntarem cópia de comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seus respectivos nomes; II - esclarecerem a razão pela qual incluíram o requerido LEONARDO ILARIO no polo passivo da presente ação, vez que, aparentemente, o contrato foi celebrado com ACADEMIA DE ESPORTES VITALITA LTDA; a inclusão daquele no polo passivo, se não se tratar de empresário individual, implica em desconsideração da personalidade jurídica, caso seja sócio da empresa, desde que atendidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, ou seja, não basta a mera alegação de fechamento irregular da empresa ou a não localização de bens passíveis de penhora para inclusão de eventual sócio no polo passivo.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção1.
Int.
Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025 1.
A correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito.É fundamental que a parte utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (por exemplo: Petição – Emenda à Inicial).A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte.
Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais. -
20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/08/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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16/08/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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