TJSP - 1008740-03.2025.8.26.0050
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008740-03.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Leopoldo Miguel Domingos dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública oferecida por LEOPOLDO MIGUEL DOMINGOS DOS SANTOS em face de PAULA DOMINGOS DOS SANTOS dando-a como incursa nos artigos 138, caput, e 139, caput, todos do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido da autora, requerendo o arquivamento dos autos, conforme manifestação de fls. 40/42. É o relatório, Decido.
Para recebimento de uma queixa-crime, não basta que venha revestida com as formalidades previstas nos artigos 41 e 44, do Código de Processo Penal.
Mister, de rigor, que venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem a sua viabilidade.
E, nesse particular, o único documento trazido à colação pelo Querelante não é suficiente para ensejar a instauração de uma lide penal que, no caso, seria temerária.
Discorrendo sobre a matéria, o consagrado DAMÁSIO E.
DE JESUS assim leciona: "como decidiu o TACrimSP, a simples exposição de alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não enseja o recebimento da queixa-crime aforada.
Indispensável a tal desiderato encontrar-se a inicial acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato, ou de prova documental que o supra, relativa à existência do crime e suficientes indícios de autoria (RT 510/359).
Vide RT 507/410, 499/356 e 369, 590/344, 488/340, 465/276, 532/353 e 522/346).
Conforme pacífico entendimento, para o recebimento da queixa-crime, é necessário que de plano haja a comprovação de todos os elementos necessários para configuração da justa causa, a qual se demonstraria, no caso em tele, com o inquérito policial.
O que se depreende com a documentação juntada é que a Querelada buscou a Delegacia de Polícia porque chegou em casa e não encontrou sua mãe, bem como seu irmão, o Querelante, não informava para onde ela teria sido levada, o que a motivou a procurar ajuda policial, não demonstrando, a princípio, que agiu com má fé de imputar crime ao seu irmão.
Ademais, quanto a acusação feita por meio de redes sociais, já foi pacificado pelos Tribunais Superiores que "prints" de conversas por sem estarem registrados em ata notarial, por não possuírem segurança jurídica da origem lícita e da integridade não podem embasar uma ação penal.
Discorrendo sobre a matéria, dispõe recente decisão da 6ª Turma do STJ no AGRG no RHC 133430/PE 2020/0217582-8: "Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários".
Em função disso, não é possível verificar a materialidade do delito e em qual ordem se deram os fatos e nem a eventual versão do querelado sobre o ocorrido.
Posto isso e considerando tudo o que mais dos autos consta, nos termos da Manifestação do Ministério Público de fls. 40/42, REJEITO A QUEIXA CRIME apresentada por LEOPOLDO MIGUEL DOMINGOS DOS SANTOS em face de PAULA DOMINGOS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
P.R.I.C - ADV: PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP) -
22/08/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:20
Rejeitada a queixa
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21/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 21:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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