TJSP - 1004579-87.2023.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:43
Expedição de Alvará.
-
03/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:54
Homologada a Transação
-
26/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 16:46
Deliberada da partilha
-
16/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:29
Evoluída a classe de 39 para 30
-
12/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:44
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 15:44
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vigatto (OAB 472309/SP) Processo 1004579-87.2023.8.26.0318 - Inventário - Invtante: Edvaldo Chaves, Marilene Caetano de Souza, Dina Caetano de Souza, Maria Aparecida Caetano de Souza Ivo - 1.
Defiro o processamento. 2.
Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Joana Caetano de Souza a(o) requerente, Edvaldo Chaves, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618 e seguintes do mesmo Código. 3.
São documentos essenciais para o processamento desta lide: - Certidão de óbito e comprovante de residência do de cujus; - Eventuais certidões de óbito de seus genitores, na hipótese de inexistência de descendentes; - Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; - Procurações de todos os herdeiros e respectivos cônjuges (salvo aqueles que serão citados); - Certidões de óbito dos genitores daqueles que eventualmente herdem por representação; - Certidões negativas de débitos federais de propriedades rurais e débitos municipais de propriedades urbanas eventualmente envolvidas; - Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis eventualmente envolvidos, bem como certidões emitidas pela Fazenda Federal (se rurais) ou Municipal (se urbanos) que comprovem os respectivos valores atualizados da estimativa para lançamento do imposto; - CRV, consultas atualizadas DETRAN e pesquisa de valor de mercado (Tabela FIPE) dos veículos eventualmente envolvidos; - Extratos atualizados de eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer espécie de investimento, tais como ações, ou de valores a liberar perante as Receitas (restituição de Imposto de Renda, Nota Fiscal Paulista etc.); - Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo "de cujus"; - Carta de avaliação de imóveis subscrita por profissional idôneo na hipótese de feito integrado por incapaz; - Inexistência de Testamento: Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar sala 121 - SÃO PAULO SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287. 4.
Primeiras declarações no prazo de vinte dias, providenciando o patrono a documentação necessária.
Atentando-se para o cumprimento do disposto no artigo 620 do CPC: "Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado.
No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." 5.
Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial.
Fica concedida vista para manifestação. 6.
Imposto sobre 'transmissão causa mortis' e 'doações de quaisquer bens ou direitos' a conta do patrono, consoante legislação vigente (Leis de nºs 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002). 7.
As custas iniciais serão recolhidas quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003.
Confira: § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . 8.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes.
Anote-se. 9.
Em virtude de eventual necessidade de requisição/obtenção de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício, seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante ou ao seu patrono, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do "de cujus", ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo falecido.
Cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional [email protected] (art.5º, XXXIV, CF/88).
Sem prejuízo, observo que o patrono do autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias desta determinação e, em sua petição, informar dados de contato para eventual complementação, bem como qualificação completa do "de cujus".
Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficarão sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos cometidos. 10.
Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do monte-mor (aí incluída eventual meação do cônjuge supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial atualizada (do ano) para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado perante a JUCESP. 11.
Caso necessária a realização de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (endereços e disponibilidades financeiras) e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante recolher as diligência necessárias (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas). 12.
Os prazos, inclusive administrativos perante as Receitas (procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD, ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante, são de sua responsabilidade. 13.
Feitas estas considerações, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, pelo prazo de 20 dias e o procedimento do ITCMD, se o caso. 14.
Apresentadas a primeiras declarações, verifique a serventia sobre a regularidade da documentação, nos termos da presente deliberação, certificando eventual omissão e remetendo conclusos. 15.
Se em termos, remetam-se os autos ao partidor para conferência e citem-se os herdeiros que não integram o polo ativo, nos termos do artigo 626 do CPC. 16.
Defiro a pesquisa de endereço em nome de Ademar pelos sistemas on-line, conforme requerido à fl. 3.
Intime-se. -
25/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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