TJSP - 0004853-78.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004853-78.2024.8.26.0562 (processo principal 1007906-21.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosemary Leoncio Pinheiro Abait - Banco Santander S/A - ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS -
Vistos.
Fls. 127/128: Trata-se de cumprimento de sentença que foi determinada, em decisão de fls. 26, a apresentação do contrato de cartão de crédito identificado nos autos (referido ora como nº 00330002660000247000 / 0300260024700), sob pena de multa diária.
Em sede de agravo de instrumento, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a insurgência do executado e determinou a reforma da decisão quanto à cominação de multa, porquanto, à luz do Tema Repetitivo nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de astreintes exige, previamente, tentativa de outra medida coercitiva (busca e apreensão ou equivalente), desde que comprovada a probabilidade da existência do documento e da relação jurídica entre as partes. À vista disso, e analisado o conjunto probatório, verifico o seguinte: O Banco requerido informou nos autos ter realizado buscas extensas em seus arquivos, sem lograr localizar o documento exigido, tendo juntado aos autos os documentos que pode localizar e juntar (cópias de instrumentos de renegociação e demais documentos disponíveis); A exequente insiste na apresentação do contrato, alegando ocultação dolosa e requerendo, em caráter imediato, medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão; Já consta nos autos documento produzido pela Ativos S.A.
Declaração de Cessão de Crédito (DCC) o qual foi apresentado e permanece disponível para exame, conforme manifestação e juntada anteriormente promovidas; O Tribunal de Justiça, ao proferir decisão no Agravo de Instrumento nº 2212404-31.2024.8.26.0000, assentou que a cominação de multa foi aplicada prematuramente, pois não houve, antes, tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva apta a viabilizar a exibição do documento, nos termos do Tema 1.000 do STJ; também advertiu quanto à necessidade de observância da Súmula 410 do STJ quanto à intimação pessoal em hipóteses que envolvam cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Em face do exposto, DECIDO: A) Em observância ao decisum proferido pelo Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2212404-31.2024.8.26.0000) e ao entendimento firmando pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1.000), afasto, neste momento, a cominação de multa (astreintes) anteriormente prevista na decisão de fls. 26 porquanto a imposição de multa cominatória somente se mostra adequada após tentativa prévia frustrada de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva idônea, comprovada nos autos.
B) Intime-se o Banco requerido, por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma detalhada e sob as penas da lei, declaração/termo circunstanciado apontando, de forma precisa e pormenorizada: B.1) As diligências de busca realizadas (localizações pesquisadas agências, arquivos centrais, arquivos eletrônicos, sistemas de armazenamento, departamentos responsáveis, datas e responsáveis pelas consultas); B.2) Declaração expressa sobre a inexistência do documento nos acervos pesquisados, indicando, se for o caso, eventual comunicação interna ou registro de baixa/transferência do documento; B.3) Se houve eventual transferência de arquivos/contratos para terceiros (p. ex. securitizadoras, agentes fiduciários, empresas de arquivos), especificando quais documentos foram transferidos e quando; B.4) Cópias de quaisquer controles internos, protocolos, ofícios ou registros que comprovem as buscas efetuadas;B.5) Se possui conhecimento de que o documento em questão foi englobado ou substituído por outro instrumento (contrato unificado/renegociação) e indicação expressa dos documentos já juntados que, segundo o banco, abarcam a operação.
C) Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, especificando, de forma clara e fundamentada, qual das medidas pretende adotar em prosseguimento do cumprimento de sentença: C.1) Requerer que seja determinada, por meio de petição própria, busca e apreensão do documento junto ao banco (ou junto a terceiro detentor), indicando, com a máxima precisão possível, os elementos que justificam a probabilidade da existência e a localização atual do documento, bem como requerendo as providências necessárias (rol de locais a serem buscados, provas que pretende produzir, prova testemunhal, indicação de eventual no requisito de urgência); ou, subsidiariamente,C.2) Requerer a satisfação da obrigação às custas do executado, nos moldes já indicados na decisão de fls. 26 (conversão em perdas e danos), ou outra medida equivalente que entenda cabível; ou, ainda,C.3) Informar se pretende aguardar eventual juntada de documentos adicionais trazidos pelo réu/terceiros.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT (OAB 115402/SP) -
13/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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