TJSP - 4004446-14.2025.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 11:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 80024, Subguia 79535 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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08/09/2025 10:37
Link para pagamento - Guia: 80024, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79535&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - CONSULTORIO MEDICO OPUS SISTEMA DE SAUDE LTDA - Guia 80024 - R$ 111,06
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08/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004446-14.2025.8.26.0224/SP AUTOR: CONSULTORIO MEDICO OPUS SISTEMA DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB SP125080) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento especial movida por CONSULTORIO MEDICO OPUS SISTEMA DE SAÚDE LTDA contra BRUNA HURTADO DIAZ FUAZO através do qual visa, em suma, a se reintegrar na posse do automóvel GM/CHEVROLET, modelo SPIN LT 1.8L AT, ano de fabricação 2019, ano modelo 2020, cor preta, placa FVQ7C65, chassi 9BGJK75201816683, sob a alegação de que a ré se apoderou do mesmo indevidamente.
Narra que após a separação de fato entre o titular da empresa requerente, Dr.
Martin Antonio Diaz Zuazo, e a requerida, esta se apropriou indevidamente de um veículo pertencente à empresa e o levou para São Carlos/SP, recusando-se a devolvê-lo mesmo após notificação extrajudicial; que a tentativa de registrar boletim de ocorrência foi frustrada pela recusa da autoridade policial, levando a empresa a buscar judicialmente a reintegração da posse do bem.
Requereu, em sede liminar, a reintegração de posse.
Analiso.
Nas ações de reintegração de posse: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em que pese a notificação da ré ter ocorrido a menos de ano e dia, a questão, entendo, está a depender da maior produção de prova e não dispensa a oitiva prévia da parte requerida como forma de assegurar o exercício dos postulados do contraditório e da ampla defesa.
A própria parte autora narra que seu titular era casado com a ré, estando separados de fato desde 27 de junho de 2025 e; em processo de divórcio litigioso (nº 1037854 47.2025.8.26.0224, em tramitação perante a 1ª Vara de Família e Sucessões). Desse modo e, nos termos da inicial, não demonstrada, primo icto oculi, a probabilidade do direito da parte autora, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse formulado. No mais, prossiga-se pelo rito comum. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Não sendo localizada a ré, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarulhos, 20/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
20/08/2025 14:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:05
Determinada a citação
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15/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22462, Subguia 21971 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 934,35
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 22462, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21971&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - CONSULTORIO MEDICO OPUS SISTEMA DE SAUDE LTDA - Guia 22462 - R$ 934,35
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13/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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