TJSP - 4002288-49.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição - BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (SP167107 - MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE)
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08/09/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 11:39
Juntada de Petição - JOE & JOE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (SP106622 - WILSON CARLOS DE CARVALHO)
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25/08/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002288-49.2025.8.26.0009/SP AUTOR: RAUL GONCALO DA SILVAADVOGADO(A): JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZ (OAB SP356706) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Anote-se em R$ 47.551,01 o valor da causa, que corresponde à somatória do valor do contrato (R$ 42.101,01), do pedido de reembolso (R$ 450,00) e da pretensão indenizatória (R$ 5.000,00).
Presumível que o recolhimento da taxa judiciária (R$ 713,26), em cotejo com a média dos rendimentos mensais (docs. 4 a 6 da inicial) e o afirmado estado de vulnerabilidade econômica, representará prejuízo à subsistência do autor.
Defiro, pois, a gratuidade.
Passo ao exame da tutela de urgência e o faço para deferi-la em parte.
A probabilidade do direito reside no conjunto de sinais demonstrados pelo postulante de que sua pretensão poderá casualmente ser acolhida no final da demanda.
Os elementos colacionados com a inicial, neste momento processual e para os fins de concessão de plano, atestam aquilo asseverado pelo autor.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se afigura visível na espécie.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, antecipo em parte os efeitos da tutela, para autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas descritas na inicial, ressalvando-se que incidirão os encargos previstos no contrato a partir da data de uma eventual retomada dos pagamentos.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pelo autor aos réus, cabendo-lhe instruir o expediente com cópias necessárias ao seu cumprimento, comprovando-se posteriormente nos autos a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Citem-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
São Paulo 20/08/2025. -
20/08/2025 13:45
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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20/08/2025 13:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:47
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 10:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL GONCALO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL GONCALO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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