TJSP - 4009266-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009266-63.2025.8.26.0002/SPRELATOR: EURICO LEONEL PEIXOTO FILHOEXEQUENTE: RAFAEL STURATO SILVANIADVOGADO(A): RAFAEL STURATO SILVANI (OAB SP387677)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 08/09/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores negativo -
08/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 09:08
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009266-63.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RAFAEL STURATO SILVANIADVOGADO(A): RAFAEL STURATO SILVANI (OAB SP387677) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a emenda da inicial.
Alterei a classe processual.
Defiro o arresto de valores.
Os elementos probatórios existentes nos autos, com a indicação de ações judiciais contra a parte ré, agora, apontam para a existência do periculum in mora.
Proceda-se o arresto, nos limites do débitos, pelo sistema sisbajud, da executada abaixo relacionada: ORIGINAL HK FOMENTO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-84.
Valor do débito: R$ 21.333,34 Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção “iuris tantum” a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária ao exequente. Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO) por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha), por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas PETRUS e SIEL (no caso de pessoa física) para busca de endereço, (mediante prévio requerimento e recolhimento da taxa respectiva).
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora. Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, intimando-se a parte credora, por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, que deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias.
O valor da causa é R$ 21.333,34.
Havendo interesse da parte exequente na inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), deverá recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Outrossim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int -
03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:37
Determinada a citação
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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26/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/08/2025 21:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009266-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RAFAEL STURATO SILVANIADVOGADO(A): RAFAEL STURATO SILVANI (OAB SP387677) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico.
Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, sob pena de inscrição da dívida.
Registre-se que no eproc, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo, no painel do Advogado.
Int. -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL STURATO SILVANI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:40
Decisão interlocutória
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17/08/2025 19:49
Conclusos para decisão
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17/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL STURATO SILVANI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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