TJSP - 4001228-33.2025.8.26.0529
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4001228-33.2025.8.26.0529/SP EMBARGANTE: PRINTEC COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): IZA ARAUJO RIBEIRO (OAB SP350625)EMBARGANTE: MIRIAM ICHIKURAADVOGADO(A): IZA ARAUJO RIBEIRO (OAB SP350625) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Anote-se a existência destes no processo de execução, cadastrando o patrono do embargante/executado naqueles autos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar.
Caso não logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024.
Observo que os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 19 de agosto de 2025 -
20/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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