TJSP - 4000160-46.2025.8.26.0077
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000160-46.2025.8.26.0077/SP AUTOR: FABIO MORIELADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e tutela de urgência, proposta por FABIO MORIEL, em face de LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA. Em resumo, a parte autora alega que, em 2021, adquiriu junto à requerida, no regime de multipropriedade a cota de unidade autônoma fracionada, cujo objeto ainda não edificado à época.
O valor da cota foi ajustado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que o pagamento se deu em um sinal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o remanescente em parcelas consecutivas, sendo a primeira no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e as subsequentes no valor de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais).
Contudo, em razão de dificuldades financeira,s o autor não tem mais interesse na manutenção do negóciojurídoco, razão pela qual buscou a requerida com o intuito de obter a rescisão do contrato, porém, sem êxito, razão pela qual propos a presente demanda. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos estão presentes. A documentação acostada evidencia a celebração do contrato objeto da demanda, bem como a inequívoca intenção do autor de rescindi-lo. A continuidade da exigência de pagamento das parcelas, enquanto se discute judicialmente a validade e os efeitos do contrato, mostra-se desproporcional e potencialmente gravosa, sobretudo diante da pretensão de resolução do negócio.
A manutenção das cobranças compromete a utilidade do provimento jurisdicional final e impõe ônus excessivo à parte que expressamente manifesta seu arrependimento. Assim, há risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de negativação do nome do autor, protesto de títulos ou comprometimento de sua capacidade financeira. A jurisprudência, inclusive deste E.
Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de suspensão das obrigações contratuais em hipóteses similares, envolvendo relações de consumo atinentes à multipropriedade imobiliária, nos moldes do precedente a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS MULTIPROPRIEDADE (“TIME-SHARING”) TUTELA DE URGÊNCIA Possibilidade de resilição do contrato pelo promitente comprador, em atenção à legislação consumerista, aplicável à hipótese nos termos do art. 1.358-B do Código Civil Suspensão da exigibilidade das prestações do contrato e despesas inerentes ao imóvel Requisitos do artigo 300 do CPC satisfeitos Liminar deferida DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239626-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020) Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato discutido nos autos, determinando que as rés se abstenham de efetuar cobranças, promover protestos ou incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação. Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois, embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Citem-Se. Se as rés não contestarem a ação serão consideradas reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Pode a parte autora encaminhar esta decisão à requerida para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores.
A comprovação da entrega pode ser feita mediante apresentação de AR ou por protocolo direto.
A requerida, ao receber a decisão, poderá conferir a sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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