TJSP - 0000094-12.2023.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:34
Ato ordinatório
-
04/05/2025 12:40
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 08:56
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 01:35
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 14:35
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:46
Ato ordinatório
-
10/07/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 12:58
Penhora Deferida
-
26/04/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:09
Protocolo Juntado
-
04/04/2024 13:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2024.
-
21/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
12/11/2023 06:01
Suspensão do Prazo
-
01/10/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Zanco (OAB 178086/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) Processo 0000094-12.2023.8.26.0205 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Lucas Gabriel Gonçalves Saraiva - Exectdo: Thiesi Paixão -
Vistos.
Cuida-se de impugnação interposta pelo alimentante requerendo o indeferimento da inicial e alegando excesso de execução.
Afirma, em apertada síntese que, não foram juntados nos autos documentos que comprovem que a citação do alimentante teria ocorrido em novembro de 2021, pelo que requer o indeferimento da inicial.
Com relação ao excesso de execução, aduz que o valor devido é 30% do salário mínimo vigente na época do débito que o exequente utilizou o salário mínimo vigente no corrente ano sendo que a dívida é de 2021 e 2022.
Em resposta (fls. 50), a impugnada juntou o mandado de citação cumprido positivo referente ao processo de conhecimento. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
Nos termos do artigo 1.285, das normas da corregedoria deste Tribunal de Justiça, quando o processo de conhecimento for digital não há necessidade do cumprimento de sentença ser instruído com cópias do processo principal.
Art. 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.
Assim, diante da alegação genérica de que não há documento comprobatório da citação, não se verifica qualquer irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial.
Com relação ao excesso de execução, com razão o impugnante.
A base de cálculo deveria ter observado o salário mínimo vigente no ano em que os alimentos deveriam ter sido pagos, ou seja, o valor devido em 2021 e 2022 deveria ter sido calculado com base no salário mínimo vigente na época.
Assim, demonstrado o excesso de execução, ACOLHO a impugnação de fls. 34/42 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado para que produzam seus jurídicos e legais efeitos visto que foram confeccionados em consonância com os ditames acima proferidos.
Em razão da sucumbência, CONDENO o exequente a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o valor apontado pelo exequente na inicial e o valor efetivamente devido, observada eventual gratuidade.
No mais, intime-se o executado para que efetue o pagamento da divida nos termos da decisão de fls. 26.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apresentação de acordo extrajudicial DEFIRO as pesquisas solicitada pelo exequente (fl. 32).
Int. -
23/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 15:48
Ato ordinatório
-
21/07/2023 22:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:24
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 22:39
Suspensão do Prazo
-
13/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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