TJSP - 4010032-19.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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27/08/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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25/08/2025 15:23
Determinada a citação
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25/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010032-19.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ELENIUDA PORTO VIEIRAADVOGADO(A): JOSELMA ANSELMO BEZERRA (OAB SP370762) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não apresentados documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, indefiro gratuidade à requerente.
Defiro prazo de cinco dias para recolhimento das custas e despesas processuais junto à plataforma Eproc, sob pena de indeferimento da inicial.
Em síntese, alegou a autora que solicitou por diversas vezes o cancelamento de seu contrato junto à requerida, no entanto a mesma não o efetivou e atribuiu à autora o pagamento de serviços utilizados após a solicitação de cancelamento. Os documentos juntados, juntamente com a alegação, indicam a probabilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido devido ao perigo de dano, consistente na negativação do seu nome.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a requerida proceda, no prazo de cinco dias, o cancelamento contrato de fornecimento n° 591514835001, hidrômetro n° Y121201612 e RGI n° 0594514835 do nome da autora, e se abstenha de incluir o nome da autora do rol de maus pagadores registrado junto ao Serasa.
Em caso de descumprimento desta decisão fixo multa de R$ 300,00 por dia, limitado a trinta dias.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), cópia da presente servirá de OFÍCIO, cuidando o requerente do seu encaminhamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Após cumprido o que determinado, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
20/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENIUDA PORTO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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