TJSP - 4011907-21.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011907-21.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EZAQUEU DE SOUZA FOGACAADVOGADO(A): RONALDO BOENO PRESTES (OAB SC046481) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo é incompetente para processamento do feito, uma vez se tratar de ação fundada em direito de propriedade sobre bem imóvel, motivo pelo qual a competência é fixada a partir do foro de situação da coisa.
Destaque-se a competência para processamento de feitos que veiculem pretensões sobre direitos reais sobre bem imóveis é regulada pelo artigo 47, do Código de Processo Civil, que fixa a competência para o foro de situação da coisa.
Em acréscimo, cuida-se de competência de natureza absoluta e inderrogável por convenção das partes.
De mais a mais, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou entendimento nesse sentido, conforme teor da Súmula N° 110: "Nos conflitos de competência, julgados pela Câmara Especial, o foro competente para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória é o da situação do imóvel".
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste juízo, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araranguá/SC, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Se o caso, servirá a presente como conflito negativo de competência.
Intime-se.
São Paulo, 19/08/2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZAQUEU DE SOUZA FOGACA. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000049-95.2022.8.26.0505
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Luciana Santana
Advogado: Valdete de Andrade Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 09:16
Processo nº 1000009-65.2023.8.26.0348
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
David de Santana Farago
Advogado: Marcos Cesar Orquisa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2023 11:15
Processo nº 4007402-84.2025.8.26.0100
It Partners Assessoria e Consultoria Ltd...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Leonard Rodrigo Pontes Fatyga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4001336-88.2025.8.26.0100
Pedro Mangini Jabur
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Juliana Mangini Migliano Jabur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1108338-45.2023.8.26.0002
Banco do Brasil S/A
Morumbi Comercio de Alimentos e Bebidas ...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2023 12:01