TJSP - 4000382-74.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000382-74.2025.8.26.0445/SP Assunto: Prestação de serviços AUTOR: 55.643.277 RICARDO APARECIDO FORNAZIELADVOGADO(A): WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO (OAB SP258878)ADVOGADO(A): ISABELLE BERNARDINO CONDE NOGUEIRA (OAB SP530402) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a contestação juntada, intimei a parte autora para que, caso queira, apresente réplica em até 10 (dez ) dias.
Nada Mais.
Pindamonhangaba, 18 de setembro de 2025.
Local: Pindamonhangaba -
05/09/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 13:27
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:24
Juntada de Petição - ANDRE MACHADO SANSON DE OLIVEIRA / IVANILDO ALVES DE LIMA (SP197086 - GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR)
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01/09/2025 06:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição - JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO / TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (SP197086 - GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR)
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26/08/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000382-74.2025.8.26.0445/SP REQUERENTE: 55.643.277 RICARDO APARECIDO FORNAZIELADVOGADO(A): WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO (OAB SP258878)ADVOGADO(A): ISABELLE BERNARDINO CONDE NOGUEIRA (OAB SP530402) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr.
LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
Vistos.
I. A respeito do pedido de justiça gratuita, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital consolidou o seguinte entendimento: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, IXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (Enunciado 20).
Logo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte requerente, no prazo de cinco dias, a juntada de suas declarações de rendimentos (ou seja: se houver registro em carteira de trabalho, cópia dos três últimos holerites; caso inexista registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda), sob pena de indeferimento.
Subsidiariamente, esclareça a parte requerente se recebe proventos de outra fonte, isso ao suposto de que ninguém sobrevive sem renda alguma, e esclareça os encargos que impedem o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De todo modo, registre-se que o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 preconiza expressamente que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa" - destaquei.
Assim, o pedido de gratuidade formulado pela parte autora não gerará nenhum benefício econômico no primeiro grau de jurisdição, que, a rigor, já é isento de ônus sucumbenciais e custas, independentemente do deferimento ou não do benefício. II.
Tendo em vista a elevada distribuição de feitos a este juízo e norteado pelos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, entendo dispensável a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente.
Deverá a parte ré, se tiver interesse em celebrar acordo, formular a respectiva proposta na peça contestatória.
Ofertada a contestação, a parte autora será intimada para apresentação de réplica e/ou manifestação sobre eventual proposta de acordo, no prazo de dez dias.
Na hipótese de citação infrutífera, intime-se a parte autora a declinar o atual endereço da parte ré.
Caso a parte requerida possua Domicílio Judicial (previsto na Resolução CNJ nº 569/2024), na hipótese de ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá a z.
Serventia, com base no artigo 246, § 1º A, do CPC, citar o réu por outro meio previsto, devendo o requerido, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
Advirto que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968.
Int. Pindamonhangaba, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 20:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:25
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:39
Determinada a citação
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19/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 55.643.277 RICARDO APARECIDO FORNAZIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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