TJSP - 4003078-47.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003078-47.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: SILVIA VIEIRA DAMIAO DE PICOLIADVOGADO(A): SONIA MARIA SEDANO (OAB SP310381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para alegar a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de os acolher.
Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos.
Visa a embargante/requerida, em verdade, modificar os termos da decisão prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio.
Nesse ponto, "a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos.
Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida.
Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836)." (Embargos de Declaração nº 0156384-40.2013.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Fortes Barbosa, j. em 14.11.2013).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo-se a sentença como prolatada.
Intime-se. -
29/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA VIEIRA DAMIAO DE PICOLI. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003078-47.2025.8.26.0554 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 16:47
Determinada a citação
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19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA VIEIRA DAMIAO DE PICOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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