TJSP - 4000184-34.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000184-34.2025.8.26.0543/SP AUTOR: MADEIREIRA IDEAL LTDAADVOGADO(A): ELTON FELIPE CARVALHO (OAB PR034070) DESPACHO/DECISÃO Passo ao exame da tutela de urgência.
A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando presentes cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, CPC).
Trata-se de tutela jurisdicional concedida em cognição sumária, fundamentada em juízo de probabilidade (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). É dizer: para a concessão da tutela não se exige certeza da ocorrência dos fatos ou do incontestável êxito jurídico da demanda, pois, do contrário, estar-se-ia realizando verdadeiro julgamento antecipado, sem oitiva da parte adversária, o que não se admite em direito.
Pelo contrário, a probabilidade do direito invocado é caracterizada pela presença de razoável grau de plausibilidade em torno da narrativa (verossimilhança fática) e provável subsunção desses fatos à norma invocada (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10ª ed. Salvador: ED.
Jus Podvim, 2015.
Volume 2.
Pág. 595/596).
Não basta apenas a probabilidade do direito, exige-se, ainda, a presença de perigo de dano, caso a medida não seja concedida.
Ou seja, o dano deve ser (i) concreto, e não hipotético decorrente de mero temor subjetivo da parte, (ii) atual, que esteja ocorrendo ou na iminência de ocorrer, e (iii) grave, com grande e média intensidade com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito (DIDIER JR., op.
Cit. p. 597). No caso destes autos, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A mera discordância quanto aos termos do contrato, sobretudo quanto a eventuais encargos impostos, não tem o condão, por si só, de autorizar o deferimento de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que o autor entende como devido.
Tal postulação, em verdade, se atendida, significaria o tolhimento do devido processo legal e da possibilidade de exercício de defesa por parte da requerida, bem como inovaria de maneira irreversível no plano material.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor, sendo de rigor a integração da lide por meio do regular contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238 e artigo 246) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial dar-se-á conforme previsão normativa do art. 231 CPC. Efetivada a citação e apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se o autor através da imprensa oficial para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350 do CPC.
Caso não seja efetivada a citação, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Havendo citação válida e apresentação de contestação, intime-se o autor para réplica.
Na hipótese de reconvenção, deverá igualmente apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Intime-se. -
25/08/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 16
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25/08/2025 16:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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25/08/2025 16:08
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/08/2025 07:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29128, Subguia 28606 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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23/08/2025 07:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29121, Subguia 28599 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.296,75
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22/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000184-34.2025.8.26.0543 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:44
Link para pagamento - Guia: 29128, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28606&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - MADEIREIRA IDEAL LTDA - Guia 29128 - R$ 32,75
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18/08/2025 13:42
Link para pagamento - Guia: 29121, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28599&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - MADEIREIRA IDEAL LTDA - Guia 29121 - R$ 2.296,75
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18/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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