TJSP - 4000219-09.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 19:32
Juntada de Petição - BANCO CSF S/A (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000219-09.2025.8.26.0150/SP AUTOR: FABIO JUNIOR GOMESADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB SP503246) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente com o recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, tais requisitos se mostram presentes.
Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os requisitos legais, em especial, a probabilidade do direito ante o indício de comprovação do pagamento do débito e do perigo do dano irreparável quanto ao crédito da parte autora.
Há de se ressaltar o caráter reversível da medida, a qual, a qualquer tempo pode ser revogada, retornado as anotações à lista do Banco Central.
Sendo assim, a fim de se evitar danos de maior extensão à parte autora, defiro a medida liminar para determinar a suspensão de informações negativas de registros que constarem em nome da parte autora perante o órgão "SCR/BACEM/REGISTRATO" do Banco Central do Brasil, apenas com referência aos cadastros lançados como "prejuízos", pelo requerido, valendo a suspensão enquanto perdurar a lide. À luz do princípio da celeridade, a presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, cabendo a parte interessada promover o encaminhamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação.
CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação Intime-se. -
25/08/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:15
Determinada a citação
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000219-09.2025.8.26.0150 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Cosmópolis na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO JUNIOR GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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