TJSP - 4005909-60.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005909-60.2025.8.26.0007/SP RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da habilitação da ré, aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de defesa.
Int. -
08/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:10
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO DA SILVEIRA BASTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 19:43
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005909-60.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ELIO DA SILVEIRA BASTOSADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA FRANCO NETO (OAB SP422314) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro ao(à) autor(a) ELIO DA SILVEIRA BASTOS os benefícios da justiça gratuita.
Anotei. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais decorrente de contratos de empréstimos consignados, com desconto no benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada, visando, desde logo, suspender os descontos mensais das parcelas do empréstimos (contratos dos documentos 17 e 18 do evento 01), que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário junto ao INSS de forma indevida, uma vez que já estão quitados e inativos.
Presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC) e amparados pela prova documental encartada, mormente por haver nos autos prova inequívoca, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito questionado e a alegada quitação dos empréstimos em consignação. O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, visto que eventual restrição de crédito imposta à parte autora poderá, de fato, causar-lhe prejuízos irreparáveis, em razão do alegado desconto indevido em seu benefício previdenciário. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destarte, fazem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada, sobretudo porque é lícita a concessão de medida de natureza cautelar.
Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de ser a parte autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá os descontos do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e o faço para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos descontos mensais nos valores de R$ 176,00 relativo ao contrato nº 59321076 - documento 17 e R$ 176,80 do contrato nº 59321086, do documento 170 efetuados no benefício de titularidade da parte autora.
Com fulcro no § 1º, do art. 536, do Código de Processo Civil, para garantir a efetivação da tutela específica ora deferida, fixo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, contados a partir do prazo acima determinado, para a hipótese de não cumprimento até o limite de R$ 20.000,00.
Expeça-se o que necessário for para o cumprimento da medida.
OFICIANDO-SE AO INSS 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
21/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:40
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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21/08/2025 09:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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21/08/2025 09:40
Determinada a citação
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4005909-60.2025.8.26.0007 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 21:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:26
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO DA SILVEIRA BASTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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