TJSP - 4000574-81.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000574-81.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JEFFERSON REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB SP358123) Magistrado: NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória prolatada nos autos de ação de restituição de ativos financeiros, cumulada com reparação por abalo moral ajuizada pelo agravante contra o agravado, pela qual o MM.
Juiz de 1ª Instância indeferiu a gratuidade processual vindicada pelo agravante.
A r. decisão está assim fundamentada: “(...) “Indefiro o pedido de gratuidade processual. “O(a) autor(a) pretende o desbloqueio em valores acima de R$ 90.000,00 em conta junto à instituição ré. “Ostentando condições financeiras em expressivo importe, a situação objetiva do autor atenta contra a sua declaração de pobreza, de tal forma que não merece abrigo dos nobres propósitos do instituto da justiça gratuita. “As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial para a qual equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. “Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. “(...).” Alega o agravante, em síntese, que: I) “a r. decisão merece reforma, pois parte do pressuposto equivocado de que o Agravante possui disponibilidade sobre os valores bloqueados pela instituição financeira.
A presente ação visa, justamente, o desbloqueio desses valores, indevidamente retidos, não refletindo, portanto, a real condição financeira do Agravante para fins de concessão da gratuidade de justiça”; II) “a decisão agravada parece ignorar a natureza da ação principal, que busca justamente a liberação desses recursos, demonstrando que o Agravante não tem acesso a eles e, portanto, não pode dispor livremente de tais valores para arcar com as custas processuais”; III) “a alegação de hipossuficiência, amparada na declaração de pobreza e corroborada pelos documentos juntados aos autos, como extratos bancários, comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda, demonstra a real situação financeira do Agravante”; IV) “a interpretação da lei deve ser feita de forma a garantir o acesso à justiça, especialmente para aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais”; e V) “o fato de o Agravante possuir, temporariamente, essa quantia bloqueada não significa que ele tenha condições de arcar com as custas processuais.
Pelo contrário, a retenção do valor, que deveria ser utilizado para a manutenção do seu sustento e de suas filhas menores, agrava ainda mais sua situação financeira”.
Intenta efeito suspensivo e, por fim, a reforma da r. decisão. É o necessário a relatar.
O recurso tempestivo é regular na formação do instrumento, e, por enquanto, está dispensado do preparo (art. 101, § 1º, do CPC), sendo adequado à impugnação de decisão que indefere a gratuidade processual, conforme o art. 1.015, inciso V, do CPC.
O agravante pessoa natural insurge-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade processual requerida na petição inicial de ação de restituição de ativos financeiros, cumulada com reparação por abalo moral, a causa de pedir remota calcada no bloqueio de ativos financeiros ao ser encerrada a conta corrente administrada pela ré. É oportuno salientar que o favor legal pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição e sobre o qual não se forma a preclusão.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural que requerer a gratuidade está dispensada da declaração formal, presumindo-se verdadeira a afirmação de hipossuficiência contida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, certo que a circunstância de ter constituído advogado particular não obsta o deferimento (§ 4º).
No mais, preconiza o § 2° do citado dispositivo processual que o juiz somente indeferirá a gratuidade se tiver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, devendo, antes de indeferir o pedido, facultar a prova da hipossuficiência.
Isso significa que não há a hipótese de indeferimento liminar, em detrimento da presunção juris tantum que decorre da afirmação de pobreza jurídica.
Em dúvida, deve-se facultar a prova documental complementar.
Assim, respeitado o entendimento do juízo de primeiro grau, a r. decisão impugnada desconsidera o fato de que o agravante, em que pese titular de significativa quantia, toda ela foi bloqueada por iniciativa da ré em razão de algum expediente ainda insondável, melhor aquilatado ao ser instaurado o contraditório.
Nesse estado de coisas, em sendo provável o provimento do recurso da agravante (art. 995, parágrafo único, do CPC), o melhor a fazer e deferir o efeito ativo pretendido pelo agravante, de modo favorecer o prosseguimento do processo independentemente do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, cediço que à agravada está viabilizada a impugnação específica tratada pelo art. 100, caput, do CPC.
Posto isto, DEFIRO o efeito ativo.
Oficie-se, comunicando.
São desnecessárias informações.
Intime-se a agravada, por AR dos Correios, para a finalidade do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo para contraminuta, tornem conclusos.
P. e Intimem-se. -
25/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000574-81.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 11:44
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2204S
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21/08/2025 09:25
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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21/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV22S -> UPJ
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20/08/2025 16:34
Remessa Interna para Revisão - CPRV2204S -> CAMPRV22S
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20/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 15:32
Link para pagamento - Guia: 160, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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20/08/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - JEFFERSON REZENDE DA SILVA - Guia 160 - R$ 555,30
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20/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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