TJSP - 4000558-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000558-30.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007135-15.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: JANAINA MICHELINE LANDIMADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.749 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Indeferimento de plano do benefício postulado.
Inadmissibilidade.
Necessidade de concessão de prazo à recorrente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Exegese do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão acerca do indeferimento da gratuidade de justiça anulada de ofício, com determinação.
Recurso prejudicado.
Vistos.
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz Claudio Antonio Marquesi, que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, ora agravante.
Sustenta a agravante, em síntese, que juntou aos autos, com a petição inicial, documentos suficientes para comprovar ser merecedora do benefício da justiça gratuita, já que está dentro dos parâmetros adotados por este E.
TJSP, uma vez que comprovadamente recebe mensalmente menos de 3 (três) salários mínimos, de modo que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Alega que a eleição do foro para propositura da ação, faculdade que dispensa qualquer justificativa, não se confunde com a sua hipossuficiência econômica, que se manteria independente do local de ajuizamento da ação.
Argumenta que a contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses também não é fator impeditivo para a concessão do benefício pretendido, conforme artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil, e que a simples declaração de hiposuficiência juntada aos autos deveria servir tanto, cabendo, se for o caso, a determinação de complementação documental antes do indeferimento do pedido.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada e o provimento do agravo. É o relatório.
Inicialmente convém observar que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou diversos artigos da lei nº 1.060/50 e estabeleceu uma seção específica para tratar sobre a questão da gratuidade de justiça, através dos artigos 98 a 102.
Assim, de acordo com o mencionado § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (destaquei).
No caso em tela, o d. juízo a quo houve por bem indeferir, de plano, o benefício da gratuidade de justiça, por entender que os elementos dos autos indicam que não há incapacidade financeira por parte da agravante.
Respeitado o entendimento do d. magistrado a quo, o indeferimento liminar, tal como ocorreu, não é admissível na vigência do atual Código de Processo Civil.
Isso porque, além da contratação de advogado particular não impedir a concessão de gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, é necessário que o juiz de primeira instância conceda prazo à agravante para a comprovação da necessidade do benefício postulado caso os documentos juntados aos autos sejam insuficientes para tanto.
Ressalte-se que tal providência não será tomada nesta sede, a fim de se evitar a indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Indeferimento – Decisão que afronta o art. 99, § 2º, do CPC – Anulação de ofício – Recurso prejudicado” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2007147-14.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Vicentini Barroso, j. em 24/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – justiça gratuita - indeferimento em 1º Grau – impossibilidade – error in procedendo - descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC – documentos juntados que não são suficientes para demonstrar a situação e necessidade – decisão anulada - recurso não conhecido, com determinação” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2059923-88.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. em 29/03/2021). “Justiça gratuita – Indenizatória – Pessoa física – Antes de indeferir a justiça gratuita, necessário oportunizar-se ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência – Inteligência do art. 99, §2º, do NCPC - Recurso provido em parte” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2180503-55.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. em 05/11/2018). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa jurídica com fins lucrativos.
Indeferimento de plano.
Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira.
Inadmissibilidade.
Ofensa ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão anulada, de ofício.
RECURSO PREJUDICADO” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2227304-63.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 14/03/2018).
Assim, a r. decisão agravada deve ser anulada, com determinação para que o d. juízo a quo proceda com a análise do pedido de gratuidade de justiça, e somente o faça após a concessão de prazo para a agravante apresentar outros documentos eventualmente necessários à análise do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pelos motivos expostos, anulo, de ofício, a r. decisão agravada acerca do indeferimento da gratuidade de justiça, com determinação.
Recurso prejudicado. -
28/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1904S -> UPJ
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27/08/2025 10:38
Terminativa - Prejudicado o recurso
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26/08/2025 12:39
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1904S
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26/08/2025 09:52
Remessa Interna para Revisão - CPRV1904S -> DCDP
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000558-30.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 10:15
Link para pagamento - Guia: 152, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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20/08/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - JANAINA MICHELINE LANDIM - Guia 152 - R$ 555,30
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20/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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